Uma mulher foi sentenciada a pagar indenização a um homem devido aos insultos homofóbicos proferidos contra ele. Durante uma discussão, ela o chamou de “bicha enrustida” e “bichinha maldita”. A juíza leiga Lara Firmino Elias elaborou um projeto de sentença, que foi homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia, estabelecendo o valor de R$ 10 mil como compensação por danos morais.

De acordo com a advogada Flávia Aragão Martins de Melo, o homem era amigo íntimo da mulher, sendo que eles já foram sócios e colegas de trabalho em outro empreendimento. O incidente ocorreu quando ele estava cuidando dela após uma cirurgia. Ela o acusou de usar seus cartões de crédito e, após a discussão, começou a difamar o autor para seus amigos em comum e seus familiares.

Conforme alegado na petição inicial, a mulher teria afirmado que o homem era uma pessoa perigosa, um “ladrão, vagabundo e sequestrador”. Além disso, a advogada relatou que ela iniciou uma série de insultos homofóbicos e palavras obscenas de forma agressiva. O autor anexou ao processo um boletim de ocorrência e áudios de um aplicativo de mensagens como prova.

Ao analisar o caso, a juíza leiga afirmou que o autor comprovou os fatos alegados em seu favor por meio da documentação apresentada (art. 373, I, do CPC). Cabia à ré comprovar a existência de algum fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor. No entanto, apesar de ter comparecido à audiência, ela não apresentou defesa.

Homofobia

A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Além disso, foi acrescentado que a homofobia agora é equiparada às demais formas de discriminação protegidas pela Lei nº 7.716/89, que define o crime de racismo. No presente caso, os áudios anexados evidenciam o comportamento homofóbico por parte da requerida, o que é suficiente para comprovar a existência de danos morais.

Em relação aos crimes que a requerida atribuiu ao autor, o artigo 953 do Código Civil estabelece que a compensação por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação dos danos sofridos pela vítima.

“Portanto, estão caracterizados e provados os danos morais experimentados pelo autor, uma vez que não consta nos autos nenhuma informação sobre a veracidade dos fatos criminosos mencionados pela requerida”, argumentou a juíza leiga.