Uma decisão inédita da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) assegurou o pagamento retroativo de pensão por morte a um companheiro em união homoafetiva, reconhecida judicialmente após o falecimento do segurado. O julgamento reformou entendimento anterior da própria Corte, que vinha fixando o início do benefício apenas a partir da sentença. (Decisão está no fim da matéria)

O caso envolveu um requerimento administrativo feito pelo autor apenas 25 dias após o óbito, dentro do prazo legal de 30 dias. Apesar disso, o pedido foi negado pela Goiás Previdência (Goiasprev) sob alegação de falta de provas da união estável. Posteriormente, a Justiça reconheceu a união, mas em primeira instância determinou que o pagamento fosse feito somente a partir da decisão judicial.

Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que o direito à pensão já existia desde a morte do segurado. O relator, desembargador Breno Caiado, destacou que a legislação estadual prevê o pagamento retroativo quando o requerimento é protocolado dentro do prazo. Para o tribunal, a sentença que reconhece a união tem caráter declaratório, confirmando uma situação jurídica já existente e, portanto, com efeitos retroativos.

O acórdão também alinhou o entendimento ao do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já consolidou a tese de que, comprovados os requisitos para concessão do benefício na data do requerimento, o pagamento deve ser fixado desde então, mesmo que a prova seja complementada em juízo.

Um ponto relevante foi a aplicação de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, comprovado que os requisitos para concessão do benefício já estavam presentes na data do requerimento administrativo, o pagamento deve ser fixado desde então, ainda que a prova tenha sido complementada em juízo.

Na prática, a decisão afasta um entendimento que vinha sendo adotado em precedentes do próprio TJ-GO, segundo os quais, nos casos de união estável reconhecida judicialmente, a pensão só seria devida a partir da sentença. Com isso, o novo julgamento abre precedente para garantir maior proteção aos dependentes que tiveram benefícios negados administrativamente.

Para o advogado do caso, Eurípedes Souza, a decisão corrige uma distorção relevante no sistema previdenciário. “O tribunal reconheceu que o direito não nasce com a sentença, mas com o fato gerador. A decisão evita prejuízos expressivos a quem já preenchia os requisitos legais desde o início”, afirma.

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