Opção Jurídica

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Prisão após decisão de segundo grau só vale se esgotada a jurisdição

Apesar de o Supremo Tri­bunal Federal (STF) ter entendido, no Habeas Corpus 126.292 e no Recurso Extraordinário com Agravo 964.246 (com repercussão geral definida), ser possível a prisão depois da condenação em segunda instância, a pena não pode ser aplicada antes que a jurisdição das instâncias esteja encerrada. Assim entendeu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder HC liminarmente a um réu condenado em primeiro e segundo graus por roubo qualificado. Depois que a decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Minis­tério Público paulista solicitou o início antecipado da pena. O pedido foi aceito pelo TJ-SP, o que motivou recurso da defesa do réu ao STJ. Na corte, Fonseca, relator da ação, destacou que ainda há embargos de declaração, que têm efeito suspensivo, pendente de análise na corte paulista. “Nesse contexto, tendo em vista a irreversibilidade de eventual cumprimento antecipado da pena e com o escopo de preservar e proteger os direitos/garantias fundamentais do jurisdicionado, o pedido liminar merece ser deferido para que o paciente aguarde em liberdade a entrega da jurisdição pelo segundo grau”, explicou o ministro ao conceder a liminar.

OAB-GO pode sofrer sua primeira intervenção em mais de 75 anos de existência

A chapa vencedora das eleições da OAB sofreu nesta data de hoje sua quarta derrota sendo a primeira delas na comissão eleitoral das eleições da OAB Goiás/2015, contudo dessa vez o Conselho Federal da OAB não conseguiu fazer milagres, considerando que das últimas três vezes a decisão que considerava a chapa OAB Que Queremos irregular foi suspensa, no entanto o último agravo de instrumento interposto pelo Conselho Federal teve seu pedido negado pelo Desembargador Novely Vilanova indeferido com efeito suspensivo da decisão da juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu que determinou: “DEFIRO o pedido liminar para determinar a autoridade coatora que suspenda a eficácia da decisão colegiada proferida nos autos da Medida Cautelar 49.0000.2015.011469-3, no tocante ao deferimento dos registros de candidatura de Arcênio Pires da Silveira, Marisvaldo Cortez Amado Thales José, restabelecendo a vigência da decisão da Comissão Eleitoral OAB-GO. DEFIRO, ainda, o pedido de realização de novas eleições para OAB/GO, que deverá ser realizada pelo Conselho Federal da OAB, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação”. O Conselho Federal da OAB deverá realizar novas eleições na OAB/GO até o dia 28 de dezembro de 2016, considerando que o mesmo tomou ciência da decisão acima descrita ao interpor agravo de instrumento que teve sua liminar indeferida no dia 28 de novembro de 2016. Embora a decisão não estabeleça a intervenção explícita e expressa do Conselho Federal na OAB/GO isso está implicitamente categorizado, haja vista que a decisão preliminar deixou claro que cabe a este “impedir qualquer tipo de ingerência que possa comprometer a lisura do processo eleitoral” em sendo assim a OAB/GO poderá sofrer sua primeira intervenção em mais de 75 anos de existência, conforme explicou o ex-presidente da OAB/GO Miguel Cançado, acrescentado em sua conta no Twitter: “Essa decisão judicial é fruto da irresponsabilidade e inabilidade técnica d quem não soube respeitar internas da OAB”. Outro tema que vai carregar essa nova eleição serão as condições de elegibilidade dos membros da chapa considerada irregular, vez que na decisão liminar a MM. Juíza Federal destacou “em que pese a condição de elegibilidade ser apurada individualmente, todos os candidatos concorrem em conjunto em uma mesma chapa elegendo-se em cédula única de votação. Daí, para que a chapa se eleja é necessário que cada um dos seus membros preencha plenamente todos os requisitos legais sob pena inviabilizar a eleição da chapa. Nessa linha de entendimento, basta a verificação de vício de ilegalidade em relação a apenas um dos candidatos para comprometer a elegibilidade de toda a chapa. Pode-se concluir, portanto, que não se elege esse ou aquele candidato, elege-se a chapa”. Independente da paixão política classista que os advogados vivem na sociedade, o importante agora é tomar os fatos com aprendizado, na expectativa de termos dias melhores e uma entidade com dirigentes atos a liderarem a categoria, pois infelizmente advogados e advogadas estão amargando no dia-a-dia o sofrimento de uma classe abatida pela desigualdade de tratamento embora o art. 133 da Constituição Federal coloque Advogados, Promotores e Juízes no mesmo patamar, e isso tem ficado claro nos últimos 6 meses onde diversas varas judiciais do Estado de Goiás estão paralisadas para digitalização, e os colegas profissionais suportando todas as penas dessa imobilidade da Justiça.  

Vilanova decidirá sobre moralidade na OAB

A diretoria da OAB-GO passou a última semana na expectativa e na esperança de um milagre para suspender a decisão que considerou a chapa vencedora das últimas eleições — “OAB que Queremos” — viciada em sua composição, levando-se em conta que essa foi sua terceira derrota, sendo a primeira na Comissão Eleitoral e as outras duas na Justiça Federal. Em verdade, a diretoria da OAB-GO tem fé que o Conselho Federal da OAB possa, por meio de seu poderio, obter a benesse do desembargador Novély Vilanova, que analisará o pedido liminar do referido Conselho Federal, evitando assim, uma nova eleição justa e democrática, entre candidatos em igualdade de condições. Todavia, Vilanova poderá deferir a liminar e sustentar o insustentável, haja vista que a chapa vencedora estava viciada em sua composição conforme já decidiu a Comissão Eleitoral e a Justiça Federal. O Conselho Federal impetrou agravo de Instrumento no dia 28 de novembro. No entanto, até o fechamento desta edição não tínhamos conhecimento da possível decisão de Vilanova, que poderá impedir a realização de eleições limpas na OAB-GO. Contudo, se negado o pedido, o Conselho Federal deverá convocar novas eleições no prazo de 30 dias, o que com certeza será um amadurecimento político para a classe, principalmente porque nenhum dos componentes da chapa impugnada poderá participar dessa nova eleição.

Montadora deverá indenizar concessionária

A 14ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a responsabilidade contratual de montadora francesa pela ruptura de contrato de concessão comercial com uma concessionária e, em razão disso, julgou devida a indenização no valor de R$ 765 mil a títulos de danos materiais e R$ 100 mil por dano moral. A empresa pediu indenização pelos prejuízos acumulados após quase uma década de relacionamento comercial com o grupo, época em que atuou como concessionária de veículos. A concessionária teria um faturamento mensal em torno de R$ 45 mil, o qual teria diminuído gradativamente em consequência de práticas utilizadas pela requerida. Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henri­que Abrão, a ré, forte grupo econômico estrangeiro, esmagou completamente a posição empresarial da concessionária, causando prejuízos. “E, aqui, não se pode dizer, absolutamente, em sã consciência, diante das planilhas exibidas, das remunerações estabelecidas e do amplo investimento feito pela autora com merchandising, marketing, e ampliando, substancialmente, seu espaço físico, que a remuneração paga fosse necessária e suficiente para cobrir os prejuízos incorridos provocados pela ré.” O magistrado explicou que cabe à autora, a título de dano material, o valor de R$ 400 mil, que atualizado monetariamente atinge R$ 764.813,20. “Nesse contorno, portanto, arredonda-se a soma para R$ 765 mil, a qual se considera líquida e certa, a título de perdas e danos. No aspecto do dano moral, a documentação demonstra que a autora experimentou prejuízos, teve restrições, não conseguiu pagar as suas contas, daí porque o nexo causal torna-se inescondível, devendo a ré, portanto, ser responsabilizada pela soma de R$ 100 mil, a qual se considera adequada para a envergadura do negócio, de duração de quase uma década, com abuso de poder econômico, ausência de boa-fé objetiva, acarretando desequilíbrio contratual e lesividade.”

Defesa de Lúcio Flávio deve ser técnica e não política

É importante destacar duas questões importantes a respeito da decisão liminar que suspendeu a decisão do Conselho Federal que autorizava o registro de candidatura de três então candidatos da chapa do presidente eleito, Lúcio Flávio de Paiva Siqueira, e determina explicitamente a realização de novas eleições para a OAB-GO. [relacionadas artigos="80899"] A primeira constatação é o fato de que cabe ao Conselho Federal julgar a decisão da Comissão Eleitoral que impugnou a chapa OAB que Queremos diante a ausência de preenchimento dos requisitos mínimos de alguns candidatos, o que gerou a impugnação de toda chapa conforme destacado na liminar. Contudo, o referido Conselho Federal sai de sua posição de julgador para se tornar parte a fim de manter concorrentes irregulares no pleito eleitoral, podendo ser visto por alguns como um posicionamento irresoluto, posto que cabe aos candidatos defenderem a legalidade de suas candidaturas, muito embora isso seja difícil, vez que essa é a terceira derrota que a atual diretoria sofre na Justiça. Outro ponto destacado pelo advogado é com relação a nota da OAB, que em nenhum momento defende a legitimidade dos componentes da chapa empossada, voltando-se totalmente para questões políticas interna, a nota de uma confissão de culpa. Vale considerar que a defesa nesse momento deve ser técnica e não política, o que fortalece a tese fundamentada na decisão liminar de se realizar novas eleições com candidatos aptos ao pleito eleitoral da OAB.

Processos suspensos: quem pagará a conta será o jurisdicionado

Algumas varas de Goiânia estão com processos suspensos desde 3 de julho de 2016 e, depois de três decretos prorrogando a suspensão dos atos processuais, os processos podem ficar parados até 2017. A lei federal que previu a criação do processo judicial é do ano de 2006. Todavia, no afogadilho ao final dos 10, querem colocar em xeque a credibilidade do sistema, pois, independentemente da culpa e dos fatos que impediram a digitalização dos processos físicos, até quando as autoridades deixarão a sociedade goiana sem justiça? Juízes já estão parados e não tem o que fazer, haja vista que só podem despachar os processos eletrônicos que deram entrada após o dia 4 de julho de 2016. Quando retornar a digitalização dos processos, com certeza ficarão represados diante o acúmulo, que será certo. Infelizmente, quem pagará a conta será o jurisdicionado, mas será que há luz no fim do túnel? As autoridades precisam identificar uma saída, pois a advocacia e a população não aguentam mais, a responsabilidade é de todos nós que estamos vendo tudo isso acontecer sem fazer nada. É um absurdo o que estão fazendo com a sociedade e com os advogados. Em determinada Vara Cível de Goiânia, somente 10% dos processos foram digitalizados e, para isso, levaram mais de 90 dias. E mais: não se tem previsão de quando a digitalização será concluída. Na Justiça do Trabalho, a digitalização aconteceu e os processos não foram suspensos nem um dia sequer. Isso também se verificou nos demais Tribunais de Justiça espalhados pelo País, nos quais os processos também não tiveram sua tramitação interrompida, advogados seguiram exercendo seu múnus público e a população não ficou prejudicada. Nada obstante, com a competência e sabedoria do diretor do Foro de Goiânia, dr. Wilson da Silva Dias, teremos uma solução capaz de sanar o problema, que pode se estender e continuar causando prejuízos incalculáveis aos jurisdicionados.

Crédito com garantia fiduciária não entra em recuperação judicial

Créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa. Para os ministros da 3ª turma do STJ, a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária não é relevante para definir se os créditos devem ou não ficar sujeitos à recuperação. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal para afastar de recuperação judicial o crédito da instituição garantido por propriedade fiduciária de bem imóvel. Os ministros reformaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia classificado seu crédito como quirografário e, portanto, sujeito à recuperação, pelo fato de que o imóvel colocado como garantia não pertencia originalmente à empresa. Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da lei 11.101/05 – que prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade –, o TJ/SP criou uma limitação não prevista pelo legislador na lei de recuperação e falência. Finalidade Segundo Bellizze, a propriedade fiduciária foi introduzida no sistema legal nacional “com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção aos créditos não tutelados satisfatoriamente pelas garantias reais existentes, em decorrência da necessidade de interveniência do Poder Judiciário na realização dessas garantias”. O ministro lembrou que o importante, no caso analisado, é observar a origem do crédito, e não a titularidade da propriedade. “De fato, o elemento essencial da propriedade fiduciária é a indissociável vinculação do bem com a finalidade de sua constituição, característica explicitamente incluída na definição legal da alienação fiduciária de bem imóvel.”

Banco do Brasil promete pagar alvarás judiciais em 48 horas

O levantamento de alvará é um problema que martiriza a advocacia há algum tempo, tanto que na gestão passada a Comissão de Direito Bancário da OAB-GO (CDB) chegou a sugerir, depois de um processo interno, a suspensão do relacionamento comercial com o Banco do Brasil, diante das inúmeras reclamações em face do serviço prestado. A argumentação é de que o serviço é instável – na mesma hora que vai bem pode desandar totalmente, chegando a ficar com os recursos depositados mais de cinco dias depois de apresentado o alvará para pagamento. Desta vez o ouvidor da OAB-GO, Eduardo Scartezini, parece ter encaminhado uma solução para o drama dos advogados. Por iniciativa dele, o conselho aprovou medidas judiciais necessárias face ao Banco do Brasil, em razão do permanente desrespeito à advocacia e à sociedade, no que se refere ao injustificado protelamento na liberação de alvarás Judiciais, além de uma campanha para que a advocacia deixe de realizar depósitos no referido banco. Diante de tais medidas, representantes do Banco do Brasil garantiram que até a próxima segunda feira terão regularizado o pagamento de alvarás com no máximo dois dias úteis de prazo (D+2). Como forma de monitorar os fatos, o ouvidor sugere que os advogados apresentem suas reclamações a respeito do assunto no e-mail [email protected] até a próxima quarta-feira, 16.

Possibilidade de citação pelo correio em ações de execução

Com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC/15), a proibição foi excluída e tornou possível a citação pelo correio no processo de execução. O novo CPC preza pela celeridade e economia processual e essa alteração na citação faz com que o processo fique menos moroso e mais eficaz para o credor. A citação postal apenas não será realizada nas ações de Estado; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Nessa modalidade a citação poderá ser realizada na pessoa do porteiro ou responsável pelo recebimento das correspondências de um condomínio edilício, por exemplo, isso evitará que executados se omitem e se escondem para não ser citado, procrastinando assim o andamento normal do processo, proporcionando maior celeridade ao processo de execução. O novo CPC preza pela celeridade e economia processual e essa alteração na citação faz com que o processo fique menos moroso e mais eficaz para o credor. Recentemente a 31ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu a esse respeito. Em primeira instância, o juiz indeferiu a citação da executada pela via postal, por entender que esta só poderia ser realizada por meio de mandado de citação, penhora e avaliação. Em segunda instância foi permitida a realização do ato citatório pela via postal. O julgado entendeu inexistir qualquer oposição ou fator impeditivo a consumação dessa modalidade de ato citatório, apenas ressaltando que a referida via impede a pronta consumação de penhora e avaliação dos bens do executado. É claro que a citação pela via postal se trata de uma faculdade colocada à disposição do exequente, podendo este optar pela realização da citação por meio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado de citação expedido pelo escrivão, após ordem do juiz. Caberá ao exequente, após análise do caso concreto, escolher qual modalidade lhe será mais útil e eficiente para ter o seu crédito satisfeito pelo devedor. Nos casos em que haja suspeita de ocultação do executado, por exemplo, a realização da citação poderá ser mais efetiva, caso o cumprimento do mandado se faça com hora certa.

Ecad sofre derrota no STF

O plenário do STF finalizou na quinta-feira, 27, o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) que contestavam dispositivos da Lei 12.853/13, que fixou novas regras para arrecadação de direitos autorais. A maioria, que já estava formada pela improcedência das ações, se confirmou na sessão de hoje. Em abril deste ano, seis ministros votaram pela improcedência das ações: Luiz Fux (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio Mello apresentou voto-vista, julgando procedente as ações, e em seguida votaram os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que acompanharam o relator. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello estavam ausentes. A Lei 12.853/13 prevê que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) seja fiscalizado pelo Ministério da Cultura, que poderá interferir em seu funcionamento em caso de irregularidades. Estabelece também que, como associações de gestão coletiva, o escritório deve manter um cadastro atualizado dos autores e de suas obras. Além disso, definiu que a parcela destinada aos autores não pode ser inferior a 77,5%. Segundo o Ecad e associações de titulares de direitos autorais, autores das Adins, os dispositivos alterados e acrescentados à Lei 9.610/98, pela Lei 2.853/13, introduziram no ordenamento jurídico normas desproporcionais e ineficazes para os fins a que se destinam, além de violar diretamente princípios e regras constitucionais concernentes ao exercício de direitos eminentemente privados e à liberdade de associação.

OAB-GO se omite em casos de advogados presos, mas Saeg consegue restabelecer prerrogativas

Quatro advogados são foram presos na quarta-feira, 19, durante a Operação Livramento, deflagrada pela Polícia Civil, e ficaram detidos no Núcleo de Custódia em Aparecida de Goiânia, o que viola o Estatuto da Advocacia. De acordo com o presidente do Sindicato dos Advogados do Estado de Goiás (Saeg), Alexandre Ramos Caiado, a permanência dos advogados no Núcleo de Custódia fere as prerrogativas da advocacia, uma vez que se trata de local idêntico a celas de segurança máxima, para onde são encaminhados presos de altíssima periculosidade, que chegam, inclusive, a ser submetidos ao chamado “regime disciplinar diferenciado”. O presidente ainda ressaltou que esteve “pessoalmente lá e pude perceber que os advogados foram recolhidos em celas com colchões espalhados no chão, juntamente com dezenas de outros presos”, salientou Caiado. Em atendimento a requerimento feito no dia seguinte pelo Sindicato dos Advogados do Estado de Goiás (Saeg), a Secretaria de Segurança Pública de Goiás (SSP-GO) providenciou, na tarde da sexta-feira, a transferência de quatro advogados que estavam presos no Núcleo de Custódia do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia para um alojamento especial, nas dependências da Polícia Civil. Após conseguir a transferência dos advogados para um alojamento mais “condigno”, o Saeg aguardará, agora, a apreciação de pedido de prisão domiciliar dos advogados em questão, conforme prevê o Estatuto da Advocacia nos casos em que não há sala de Estado Maior disponível para acomodação. Ainda na sexta-feira o Saeg também registrou ata notarial, certificando a publicação, no site oficial da OAB-GO, de notícia que, segundo Alexandre Caiado, é contrária à verdade dos fatos. A notícia, postada às 15h33 da quarta-feira (19), informa, erroneamente, que em virtude da atuação da OAB-GO, havia sido “garantida” a sala de Estado Maior para a acomodação dos advogados presos o que, contudo, não ocorreu. Segundo Caiado “a Ordem faltou com a verdade perante a advocacia e esse documento deixa isso muito claro”. “Como se não bastasse, a instituição não tomou, em tempo, as providências que deveriam ter sido tomadas para resguardo das prerrogativas dos advogados presos, daí porque o SAEG acorreu para fazer valer esses direitos da categoria”, pontuou.

Advogados de Eduardo Cunha são hostilizados em Curitiba

O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), sediado em São Paulo, publicou nota de repúdio contra atos hostis aos advogados do deputado cassado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Na quarta-feira, 19, Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso foram chamados de “bandidos” e acusados de receber “honorários de propina”, na saída da sede da Polícia Federal em Curitiba. O presidente do MDA, Rodrigo Monteiro de Castro, e o diretor de prerrogativas, Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira, afirmam que “o sagrado direito de defesa, pilar do Estado Democrático de Direito, garantido em cláusula pétrea na nossa Carta Política, não pode ser vilipendiado”. Para a entidade, autoridades têm o dever de garantir a integridade física e moral de quem exerce “seu digno trabalho”, em vez de “presenciarem inertes ao triste episódio”. O presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Fábio Tofic Simantob, também se manifestou contra esses atos.

Trabalhador não pode acumular adicionais de insalubridade e periculosidade, diz TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu na quinta-feira, 13, um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Para o tribunal, não é possível acumular os dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo 2º da Con­solidação das Leis do Trabalho (CLT). O caso concreto envolvia um trabalhador que manipulava tintas. Na ação, ele alegava que o fator insalubre seria o material corrosivo e a periculosidade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. A corte entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois. Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade — que é de 30% sobre o salário base — ou o de insalubridade — que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional. O advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos, atuou no caso. Ele lembra que o TST há anos seguia o entendimento firmado no julgamento de hoje, mas uma virada jurisprudencial no ano passado permitiu a cumulatividade desde que os fatos geradores fossem distintos. “A decisão da época levou empresas a se preocuparem com a possibilidade de uma avalanche de processos sobre a acumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da CLT.”

PEC 241 é inconstitucional, apontam juristas

Juízes, membros do Ministério Público e advogados públicos assinam nota técnica conjunta contra a Proposta de Emenda à Constituição 241, a chamada PEC do Teto dos Gastos, já aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados. De acordo com a manifestação, os investimentos previstos na Constituição Federal para as áreas de saúde e educação são cláusulas pétreas, garantem direitos que não podem ser negados ou diminuídos. Portanto, não podem sofrer alterações. A proposta de autoria do Poder Executivo diz que, a partir de 2018, o investimento mínimo em educação e saúde deve ser equivalente à despesa do ano anterior corrigida pelo IPCA. Atualmente, a Constituição Federal determina que a União invista em educação, no mínimo, 18% da arrecadação com impostos. Na área da saúde, o mínimo de investimento equivale a 13,2% da receita corrente líquida em 2016. “Assim como os benefícios previdenciários, esses pisos continuarão a ser concedidos, independentemente do teto da PEC 241. Os cidadãos continuarão a ter o direito de exigir, até judicialmente se necessário for, educação e saúde”, diz trecho da nota. Se aprovada a PEC 241, segundo a nota, deve explodir o número de ações judiciais em busca de direitos não garantidos à população e, como consequência, “teremos a transformação explosiva dos pisos em precatórios”. Para os juízes, integrantes do MP e advogados públicos que assinaram o documento, há grave risco fiscal quanto ao adensamento da “judicialização” da saúde e da educação nos próximos 20 anos, caso a PEC do Teto Fiscal seja aprovada com o texto atual. “Não cabe impor, via ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Tran­sitórias], uma espécie de ‘estado de sítio fiscal’ que suspenda a eficácia dos direitos fundamentais por 20 anos, a pretexto de teto global de despesa primária, como a PEC 241 pretende, independentemente do comportamento da riqueza na economia e da arrecadação governamental”, diz a nota, afirmando que nenhuma proposta de reforma constitucional pode pretender substituir a própria Constituição. “Eis a última fronteira que assegura a sobrevivência do Estado Democrático de Direito, tal como a sociedade brasileira o inaugurou em 1988 e que cabe a nós, atual geração, defender em todas as instâncias cabíveis, até mesmo no âmbito da republicana sistemática de freios e contrapesos.”

Polícia pode entrar em casas, decide o Supremo

Cumprindo sua função constitucional, o Supremo Tribunal Federal continua contribuindo com a visão em relação à Constituição Federal. Numa mesma semana o STF decidiu que condenados em segunda instância devem cumprir suas penas logo após o julgamento. E não foi só isso: agora a Suprema Corte entendeu que a polícia pode entrar em residências sem mandado. O STF considerou lícita a invasão de domicílio visando a busca de provas sem mandado judicial pela Polícia Militar, desde que amparada em fundadas razões pelos agentes, justificada a excepcionalidade por escrito, sob punição disciplinar, civil ou penal. Essa foi a decisão do plenário do STF na tarde da quinta-feira, 5. Um caso concreto: o corréu, que confessou o crime, mas não foi quem ingressou com o recurso extraordinário, foi surpreendido pela polícia conduzindo um caminhão cujo interior possuía drogas. Apontou um terceiro, réu recorrente ao Supremo, como aquele que pediu para transportar a droga. A PM entendeu que se o réu havia pedido o transporte, talvez possuísse material no interior da residência. Entraram na casa e descobriram a droga. Ambos foram condenados. No Recurso Extraordinário 603.616, o réu questionou a legitimidade da PM em violar a residência, durante a noite e sem mandado judicial, em busca de provas, vez que o acórdão recorrido entendeu que, na prática de crime permanente, em que a consumação do delito se perpetua no tempo, é prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, estando autorizadas as buscas efetivadas pela autoridade policial. Por maioria, os ministros estabeleceram a tese de que as buscas sem mandado judicial são lícitas quando amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, desde que haja flagrante delito no local. Os abusos deverão ser verificados nas audiências de custódia, sob punição disciplinar, civil ou penal dos agentes policiais. O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, teve seu voto seguido pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e o presidente Ricardo Lewandowski.