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Vereadores mantêm veto a PL que visava introduzir Educação Alimentar em escolas de Goiânia

Matéria de autoria de Cristina Lopes (PSDB) foi considerado inconstitucional

Foto: Fernando Leite/Jornal Opção

Por Italo Castrillon

Nesta terça-feira, 19, foi vetada na Câmara Municipal a iniciativa da vereadora Cristina Lopes (PSDB) de alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir a Educação Alimentar e Nutricional na grade curricular escolar do Município de Goiânia.

Inicialmente indeferido pelo prefeito Iris Rezende no dia 28 de novembro, o Autógrafo de Lei teve o veto mantido por um placar de 28 votos a 1, com a única dissidência do vereador Lucas Kitão (PSL).

O tema seria abordado entre os temas transversais nas disciplinas de ciências e biologia nos ensinos fundamental e médio. A justificativa para o veto é o “vício de iniciativa parlamentar”, já que a alteração na organização administrativa dos órgãos e serviços públicos é reservada ao Poder Executivo Federal, além de a iniciativa resultar em aumento de despesas.

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Corte Especial do TJGO acatou ação movida pela Asmego contra o Governo e a Assembleia Legislativa Passou a ser considerada inconstitucional a lei que altera as alíquotas de contribuição previdenciária a servidores estaduais em Goiás, Lei Complementar nº 100/2012. A decisão da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anunciada nesta sexta-feira (2/5) seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, e acata ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) contra o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa de Goiás (Alego). A liminar foi confirmada pelo desembargador Carlos Alberto França. A referida lei subiu os porcentuais de 11% para 13,25%, de 22% para 26,5% e de 33% para 39,75%, aumentos estes que para o desembargador Leobino Chaves teve por base “formação de caixa especial para fins diversos da Previdência Social, caracterizando-se aí a hipótese vedada em lei”. O magistrado baseou-se no do artigo 102 da Constituição Estadual e ao parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal. O relator destacou ainda que os vínculos entre o aumento dos porcentuais e os benefícios que seriam proporcionados a partir da maior arrecadação não foram apresentados, pois “não se propôs a ampliação e adequação da rede de atendimento, não se disse necessária a criação de programas de combate às filas; de especialização de perícias médicas; de reabilitação de profissionais; de atendimento programado; de melhorias no atendimento remoto da previdência social. Nada veio que justificasse o aumento da contribuição social em prol da ampliação dos serviços e benefícios sociais.” Na ação a Asmego defendeu que para que o aumento proposto na lei 100/2012 fosse possível se faz necessário que haja na atualização de cálculo, no mínimo, pontos como o valor de mercado dos ativos; expectativa de aumentos salariais dos participantes no fundo; expectativa de aumentos dos pensionistas; expectativa dos retornos futuros dos ativos do fundo; contribuições esperadas para o fundo até passar à situação de beneficiário; tabela de mortalidade para os participantes do fundo.