Pedro Machado

Imagine o seguinte currículo. Aos 35 anos, o jurista é indicado ao Supremo Tribunal Federal. Nomeação rápida, brilhante, quase precoce. Doze anos depois, ainda com 47, encerra o mandato. Está no auge da vida profissional: energia de sobra, ambição intacta, holofotes a pino, décadas de carreira pela frente. E desimpedido: sem vínculo funcional, mas com laços de fraternidade na Corte, com uma régua que já contava, havia anos, os meses até poder recomeçar em algum lugar.

Esse cenário não é ficção distópica. É o que resultaria da mais badalada das propostas hoje em discussão para reformar o Supremo: o mandato fixo. Deputados, senadores e, mais recentemente, a OAB de São Paulo defendem prazos de 8 a 12 anos. A intenção é louvável. O problema é que a solução, examinada com cuidado, pode agravar aquilo que promete resolver.

Antes de seguir, uma advertência. Este texto não é sobre este ou aquele ministro, sobre a simpatia ou antipatia que um nome desperta no noticiário. O debate público brasileiro tem o hábito de escolher, a cada polêmica, um alvo a quem atribuir todos os pecados do sistema, enquanto a arquitetura que produziu o problema segue intacta, pronta para produzir o próximo escândalo. Este texto, e os que virão nesta série, tratam de arquitetura institucional, não de fulanos ou beltranos.

Comecemos pelo diagnóstico, que está correto. O modelo brasileiro de investidura no Supremo inspira cuidados. Basta ter 35 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada (conceitos tão maleáveis quanto a paciência de quem tenta defini-lo) para ocupar, até os 75, uma das onze cadeiras que decidem os destinos do país. Um jurista que chegue aos 35 pode permanecer 40 anos por lá, o equivalente a dez mandatos presidenciais. Mais grave: fica mais tempo do que já tinha vivido ao assumir a cadeira. Isso é excessivo, e ninguém de bom senso ousa discordar.

Só que a resposta ao excesso de permanência não precisa ser um cronômetro. Pode ser, com muito mais eficácia, uma porta de entrada mais alta, ou seja, uma idade mínima elevada, que reduza esse horizonte de gratidão.

Na Odisseia, Ulisses sabia que o canto das sereias era irresistível e não confiou na própria força de vontade para atravessá-lo incólume. Mandou os companheiros taparem os ouvidos com cera e amarrá-lo ao mastro do navio, para que pudesse ouvir o canto sem naufragar atrás dele.

Ulisses não jurou resistir: blindou-se estruturalmente contra a própria vulnerabilidade, antecipando-a. É esse o espírito de uma idade mínima elevada, que não duvida do caráter de quem chega jovem ao Supremo. Reconhece, com a mesma humildade de Ulisses, que ninguém deveria confiar apenas na própria resistência diante de um canto que promete tanto e cobra tão devagar. Melhor amarrar o mastro antes de içar as velas do que apostar que o vento nunca vai soprar na direção errada.

Aqui está o ponto que a maioria dos debates evita enfrentar. O mandato fixo antecipa essa data de saída para uma fase em que o ministro ainda tem décadas de ambição profissional pela frente, tornando-a calculável por qualquer departamento jurídico master de banco ou escritório com apetite para influenciar decisões judiciais. Não é preciso oferecer nada no primeiro ano. Basta esperar o relógio se aproximar do fim.

A vitaliciedade, mesmo com a compulsória aos 75, também define uma data de saída conhecida de antemão. A diferença não está em existir ou não um calendário, mas em quem estará do outro lado da mesa quando ele se aproximar. Um ministro que assume aos 45 chega aos 75 numa fase em que boa parte da ambição profissional já se acomodou, esvaziando o valor de qualquer oferta.

Um que assume aos 35 e cumpre mandato de doze sai aos 47, no auge da disposição para recomeçar, com muito mais a ganhar aceitando o convite certo na hora certa. O problema real não é a vitaliciedade em si. É a porta de entrada aberta cedo demais, combinada a um prazo de saída que chega numa idade ainda ambiciosa e muito bem disposta.

A proposta é simples de enunciar e difícil de contestar: elevar a idade mínima para 45 anos, mantida a compulsória aos 75. Isso garante, no limite, trinta anos de permanência, prazo generoso para amadurecimento jurisprudencial e bem inferior aos quarenta anos hoje possíveis.

Some a isso a exigência de uma formação jurídica mais sólida, exigindo-se do indicado que tenha ao menos vinte anos de experiência jurídica qualificada, histórico ético ilibado (sem condenações criminais, administrativas ou de improbidade, não apenas a fórmula vaga da Constituição) e quarentena ao menos seis meses com duas frentes.

A primeira alcança quem ocupou cargo no Executivo, de ministério a presidência de estatal. A segunda alcança quem atuou em processo criminal ou de improbidade envolvendo o Presidente e/ou Ministros de Estado, variando conforme o papel. Como acusador, quarentena a quem usou cargo público de investigação para montar o caso: membro do Ministério Público, delegado de polícia, procurador do Estado.

Como defensor, alcançando também o advogado privado, não só o defensor público, porque é aí que mora o risco mais visível: alguém que constrói toda a qualificação para o Supremo em cima de ter defendido pessoalmente o Presidente, sem outro currículo de peso. Aqui a preocupação não repousa sobre a legitimidade dessa ou daquel’outra nomeação. É sobre o padrão: uma arquitetura institucional decente fecha essa porta antes que vire caminho batido.

Há, ainda, um requisito pouco discutido e talvez o mais decisivo: o candidato a ministro deve ter tido experiência real de julgamento em órgão colegiado antes do Supremo, seja em tribunais, seja num conselho profissional como a OAB. Julgar sozinho, como faz um juiz de primeiro grau, é um ofício. Julgar em conjunto, convencer pares, aceitar derrotas, redigir votos vencidos sem azedume, é outro completamente diferente.

Há, evidentemente, o contra-argumento mais forte, e é preciso enfrentá-lo. Mandatos fixos são a regra nas cortes constitucionais que o Brasil costuma citar como referência de sobriedade. A Alemanha é o exemplo mais lembrado: o Tribunal Constitucional Federal exige do candidato ao menos 40 anos, mandato de doze sem recondução e teto de 68. Um leitor apressado concluiria que o mandato fixo é peça obrigatória de qualquer desenho sério. Se o mandato, sozinho, resolvesse o problema, não seria preciso reforçá-lo com um segundo mecanismo.

A proposta aqui defendida vai além. 45 anos, dez a mais que o critério atual, mantida a vitaliciedade: mais rigorosa que a alemã, sem o efeito colateral que nenhuma das propostas concorrentes examinou com o cuidado devido. Resta claro que mesmo entre quem defende o mandato fixo com mais qualificação técnica, a intuição de que a idade é insubstituível já se impôs.

Cícero, no ensaio que dedicou à velhice, tinha uma percepção que os arquitetos institucionais de hoje parecem ter esquecido: a idade avançada não diminui o julgamento; antes, liberta-o. Livra o homem das paixões que atrapalham a razão na juventude e substitui a pressa por prudência. Isso não é nostalgia gerontocrática. É reconhecer que certas capacidades, entre elas antever os efeitos de uma decisão sobre milhões de pessoas jamais ouvidas no processo, só se adquirem vivendo.

Não é preciso ir à Roma antiga para essa advertência. Em outubro de 2010, da tribuna do Senado, Pedro Simon alertou que a instituição pilar da democracia não pode permanecer no rodapé da legitimidade popular. Trocando o Senado pelo Supremo, a frase vira bússola: uma Corte cuja composição desperta desconfiança crônica arrisca-se a ocupar esse mesmo rodapé. A arquitetura aqui proposta busca evitar isso pela via sóbria da engenharia institucional, pensada para durar além de qualquer composição específica.

O Supremo não deixará de ter data de saída só por deixar de adotar o mandato fixo: a compulsória aos 75 continuará lá. A diferença não é entre ter ou não ter prazo de encerramento da carreira na Corte, mas entre dois tipos de prazo. Um que chega cedo, com décadas de ambição profissional pela frente. Outro que chega tarde, quando a curiosidade por novos convites já perdeu o fôlego. É essa segunda arquitetura, não a ausência de limite, que este artigo defende. A diferença entre pensar em nomes e pensar em arquitetura parece pequena. No tempo longo da República, é enorme.

Os próximos artigos tratarão de como a Corte escolhe seus ministros, de como julga e de como se disciplina. Por ora, fica a convicção: antes de perguntar quanto tempo um ministro deve ficar, é preciso perguntar com que idade ele deveria chegar.

Pedro Machado Gonçalves é advogado graduado em Direito pela UFG | Foto: divulgação

Por Pedro Machado Gonçalves, advogado com especializações em Ciência Política (UnB), Direito Legislativo (ILB, a Escola Superior de Governo do Senado Federal) e Direito da Infraestrutura, Governança e Regulação (PUC Minas)