A moldura jurídica: propaganda antecipada e pedido de não voto
29 abril 2026 às 16h21

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Danúbio Remy
A delimitação conceitual entre propaganda eleitoral antecipada e o exercício legítimo da liberdade de expressão política permanece como um dos pontos mais sofisticados e sensíveis do Direito Eleitoral contemporâneo. Em um cenário de intensificação do debate público e ampliação dos meios digitais de comunicação, impõe-se à Justiça Eleitoral o desafio de preservar a higidez do processo eleitoral sem incorrer em restrições indevidas a direitos fundamentais estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a interpretação do artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, especialmente dos princípios da liberdade de expressão, do pluralismo político e do livre debate de ideias.
1. Da manipulação explícita da imagem e da ausência de aptidão para induzir o eleitorado em erro
A caracterização de ilícito eleitoral demanda, para além da materialidade do conteúdo, a demonstração de sua aptidão concreta para comprometer a formação da vontade do eleitor. Conteúdos cuja manipulação seja evidente, perceptível ao homem médio, afastam o requisito da verossimilhança e, por conseguinte, a potencialidade lesiva.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem sinalizado que não se pode confundir crítica ácida, sátira ou ironia com desinformação eleitoral. A ausência de capacidade real de indução em erro impede a configuração de propaganda irregular.
2. Autorização para publicações sobre a vida profissional enquanto figura pública
O artigo 36-A da Lei das Eleições consagra hipótese expressa de não configuração de propaganda antecipada ao permitir a divulgação de posicionamentos pessoais, atividades profissionais e opiniões políticas.
Agentes públicos, sobretudo detentores de mandato eletivo, submetem-se a um regime jurídico diferenciado de exposição, sendo inerente ao exercício da função pública o escrutínio permanente de seus atos, trajetória e alinhamentos ideológicos.
3. Ausência de destinação exclusiva à propaganda eleitoral
A configuração de propaganda eleitoral pressupõe finalidade específica de influenciar o pleito. A simples veiculação de conteúdo crítico ou informativo, dissociado de pedido explícito ou implícito de voto ou não voto, não atende a esse requisito teleológico.
A ausência de referência a candidatura, pleito futuro ou solicitação de apoio eleitoral afasta a incidência das normas restritivas do período pré-eleitoral.
4. Da liberdade de crítica política e do dever de tolerância reforçada das figuras públicas
A liberdade de expressão, em sua dimensão política, ocupa posição preferencial no ordenamento constitucional brasileiro. A crítica a agentes públicos, ainda que contundente, constitui elemento essencial ao regime democrático.
A doutrina constitucional e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que figuras públicas estão sujeitas a um grau mais elevado de tolerância, justamente em razão da centralidade de suas funções no espaço público.
5. A inadequação da via eleitoral para conflitos sem pedido de voto ou não voto
A Justiça Eleitoral não se presta à tutela de interesses meramente reputacionais ou à contenção de críticas políticas. Sua atuação deve se restringir às hipóteses em que haja efetiva ameaça à normalidade e legitimidade das eleições.
Na ausência de pedido explícito ou implícito de voto ou de não voto, inexiste justa causa para a intervenção da jurisdição eleitoral. Críticas relacionadas a alinhamentos políticos de parlamentar, sobretudo quando dissociadas de contexto eleitoral concreto, inserem-se no âmbito do debate democrático legítimo.
Eventuais excessos, se existentes, devem ser analisados em outras esferas do Direito, sob pena de instrumentalização indevida da Justiça Eleitoral.
Danúbio Remy, especialista em Direito Público e Eleitoral
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