Trabalhador recebe indenização de R$ 5 mil após tomar cerveja no trabalho
01 setembro 2026 às 09h49

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Tomar uma cerveja no intervalo do almoço pode custar o emprego? A resposta, segundo decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), é não, desde que o consumo seja isolado, sem embriaguez comprovada e sem prejuízo à segurança ou à produtividade. A Terceira Turma do tribunal manteve, de forma unânime, a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia que anulou a justa causa aplicada a um frentista que consumiu uma cerveja de baixo teor alcoólico durante o intervalo para refeição. O trabalhador também vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O frentista foi dispensado por justa causa após comprar e ingerir a bebida nas dependências do posto de combustíveis onde atuava, na capital goiana. Conforme os registros do processo, a compra foi feita às 11h08, e o intervalo intrajornada foi registrado apenas dois minutos depois, às 11h10. Para as empresas rés, essa conduta caracterizaria mau procedimento e indisciplina, além de representar risco, já que a atividade ocorria em ambiente perigoso.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Luciano Santana Crispim, afirmou que a justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista e, por isso, exige provas da falta cometida. Segundo ele, a diferença de dois minutos entre a compra da bebida e o início formal do intervalo não comprova, por si só, que o frentista consumiu a cerveja durante o expediente. Além disso, não houve qualquer demonstração de embriaguez, comprometimento da capacidade laboral, acidente ou exposição de colegas a risco.
“A mera aquisição de uma cerveja de baixo teor alcoólico, consumida no intervalo, desacompanhada de prova de embriaguez, incapacidade laboral ou comprometimento da segurança operacional, não autoriza automaticamente a aplicação da sanção máxima”, destacou o desembargador em seu voto.
Outro ponto foi a ausência de histórico disciplinar. Embora o representante das empresas tenha mencionado advertências verbais e escritas, nenhum documento foi anexado aos autos. Da mesma forma, a alegação de que o frentista teria confessado internamente o hábito de consumir álcool no trabalho não foi comprovada por nenhuma gravação, declaração ou registro formal.
Além de converter a justa causa em dispensa sem justa causa, a Justiça do Trabalho determinou o pagamento das verbas rescisórias, da multa prevista no artigo 477 da CLT e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O relator esclareceu que a anulação da penalidade não gera automaticamente o direito à reparação moral, mas, neste caso, a conduta das empresas ultrapassou os limites do poder disciplinar ao atribuir ao trabalhador uma gravidade que não foi comprovada, atingindo sua honra. A decisão ainda cabe recurso.
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