Em uma decisão unânime que marca um divisor de águas na gestão de conflitos fundiários, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou os embargos de declaração apresentados pela União e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), mantendo a proibição da demolição de casas localizadas em Aruanã, Goiás.

A disputa gira em torno de um decreto presidencial de 2000 que reconheceu aos indígenas Karajás a posse de uma área de 1.366 hectares, incluindo estruturas urbanas como a Praia da Farofa, 15 residências, o Porto Camaiurás, a Escola Estadual Dom Cândido Penso e a estação de tratamento de esgoto da cidade.

No entanto, o processo de demarcação foi questionado judicialmente por não ter garantido o direito de manifestação ao Estado de Goiás e ao Município de Aruanã, entes diretamente afetados pela medida.

Direito ao contraditório

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que a Funai, ao reabrir etapas do processo em 1998 sob o Decreto nº 1.775/96, deveria ter formalmente comunicado os entes federativos envolvidos. A ausência dessa comunicação foi considerada um vício insanável, invalidando os atos administrativos posteriores.

“A decisão não retroage normas, mas reafirma a necessidade de respeitar o devido processo legal”, afirmou o magistrado. A Corte já havia declarado a nulidade desses atos em abril de 2024, e agora reforça o entendimento ao negar os embargos.

Defesa técnica

A defesa dos moradores foi conduzida pelo advogado Tadeu Jayme, que celebrou o resultado como uma vitória da Constituição. “Garantir o contraditório e a ampla defesa não é formalismo, é assegurar que decisões com impacto direto sobre comunidades sejam legítimas e justas”, declarou.

Com a decisão, as famílias de Aruanã permanecem em suas casas, e a Funai terá de seguir rigorosamente os preceitos constitucionais em futuros processos de demarcação. O caso estabelece um precedente relevante, ao equilibrar os direitos dos povos indígenas com os direitos das populações urbanas afetadas, reforçando a importância do diálogo institucional e da segurança jurídica.

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