O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e declarou a legalidade na prisão em flagrante de três suspeitos de tráfico de drogas, em Goiânia. A decisão também reconhece legalidade nas diligências e elementos probatórios apreendidos com eles pela Polícia Militar de Goiás (PMGO). 

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A mudança no acórdão ocorreu após acolhimento de recurso (agravo em recurso especial) interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). Conforme detalhado nos autos, o flagrante foi feito por policiais militares em patrulhamento de rotina, com busca veicular e posterior busca domiciliar, nas quais foram encontradas porções de droga (maconha) no carro e no barracão inspecionado.

No acórdão, o TJGO rejeitou o recurso interposto pelo MP contra a decisão de primeiro grau, que revogou a prisão dos suspeitos, por entender que houve nulidade na ação policial. O entendimento que prevaleceu no tribunal foi de que “a abordagem e o adentramento à residência dos acusados ocorreu sem a adoção das devidas cautelas”. 

O Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO, porém, interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo, sustentando a legalidade do flagrante e dos elementos probatórios produzidos. Os recursos apresentados ao STJ apontaram a legitimidade da ação policial, amparada em indícios suficientes da prática do crime de tráfico de drogas, o que embasou as abordagens.

Ao analisar os recursos, o ministro do STJ Messod Azulay Neto, afirmou que ficou claro nos autos que há justa causa a amparar a ação policial. “E digo isso principalmente porque, como quedou bem evidenciado, o recorrido que guiava o carro suspeito: I) ao perceber a aproximação da viatura, tentou esconder o interior do carro através de vidros escurecidos e II) tentou se esquivar da equipe policial, mesmo após o sinal de parada”, sustentou o ministro.

Fazendo referência a outras decisões que tratam do assunto, o relator sublinhou não haver qualquer ilegalidade na atuação policial, “sendo válida a prisão em flagrante, as buscas subsequentes e as provas delas advindas”.