O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que consumidores têm direito de desistir da compra de passagens aéreas feitas pela internet no prazo de sete dias, com restituição integral do valor pago. A garantia segue o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o chamado “direito de arrependimento”.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação do prazo previsto no CDC. No entanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.

O recurso em análise questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido o direito do consumidor. As empresas Viajanet e Avianca recorreram ao STJ para afastar a aplicação do artigo 49 do CDC, argumentando que o direito de arrependimento não se aplica ao transporte aéreo. Para as companhias, deveria prevalecer o prazo de 24 horas definido pela Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

As empresas sustentaram ainda que a compra de bilhetes aéreos pela internet não se equipara ao ambiente de contratação descrito no CDC. O ministro Marco Buzzi rejeitou os argumentos e destacou que a compra online é uma forma de contratação fora do estabelecimento comercial, frequentemente sujeita a práticas comerciais agressivas e dependente das informações fornecidas pelo vendedor.

Anac não pode restringir direito previsto em lei federal

Buzzi também ressaltou que a resolução da Anac não pode limitar um direito assegurado por lei federal, já que possui hierarquia normativa inferior. Segundo o relator, exigir multa ou permitir retenção de valores quando a desistência ocorre dentro dos sete dias legais configura cláusula abusiva.

Para os casos em que a passagem é adquirida com menos de sete dias de antecedência do embarque, o ministro considerou possível aplicar a retenção de até 5% do valor a ser restituído, conforme prevê o artigo 740 do Código Civil.

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