O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos possuem o prazo de cinco anos para ingressar com ações cobrando depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão tem repercussão geral (Tema 1.189) e valerá para todos os processos semelhantes em tramitação no país.

O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1.336.848, apresentado pelo governo do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça local. O TJ-PA havia afastado a aplicação do prazo de dois anos previsto na Constituição Federal para ações trabalhistas.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que os servidores temporários têm direito ao saldo de salários e ao levantamento do FGTS quando há desvirtuamento da contratação. Ele destacou que o prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição, não se aplica a ocupantes de cargos públicos, ainda que temporários.

Segundo o ministro, nesses casos deve prevalecer o prazo do Decreto 20.910/1932, que fixa em cinco anos o período para ações contra a Fazenda Pública. Com isso, o recurso do governo paraense foi negado, e a decisão do TJ-PA mantida.

A análise foi feita em sessão virtual encerrada em 29 de agosto e teve decisão unânime dos ministros.

Com repercussão geral, a tese definida pelo STF estabelece que: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”

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