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Juiz disse que o CDC não exige prova da má-fé no ato da cobrança da dívida, sendo suficiente o pagamento indevido, e determinou restituição em dobro

Saneago disse imóvel está ligado à rede de esgoto desde 2020 | Divulgação

Um consumidor deverá ser restituído em dobro pela Saneago por ter pago taxa de esgoto mesmo não tendo o serviço prestado pela companhia. O entendimento foi do juiz Márcio Morrone Xavier, em substituição automática na Vara Cível de Montividiu, interior de Goiás.

O cliente narrou no processo que paga pela taxa desde 2011, porém o serviço não é prestado, já que o imóvel não conta com rede de esgoto. No processo, ele disse que a taxa é cobrada mensalmente e representa 45% do valor da fatura. Com isso, ele pontuou que a falha na prestação de serviço ocorre em dois aspectos, tais como falta de rede de esgoto e cobrança de serviço não prestado.

A Saneago, por vez, disse que fez a ligação do imóvel à rede de esgoto em abril de 2020, e que, portanto, não deveria ser responsabilizada com o pagamento da taxa. Para o magistrado, é incontroversa a ausência de prestação de serviços de esgotamento sanitário. Salientou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito.

Esclareceu que o CDC não exige prova da má-fé no ato da cobrança da dívida, sendo suficiente o pagamento indevido, por débito inexistente, para restituição dos valores, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso.