O Supremo Tribunal Federal anunciou na tarde de ontem, 10, que negou conhecimento da suspensão de liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que solicitava a anulação da medida liminar da liberdade provisória concedida à Maurício Sampaio. Com isso, o réu manteve habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) após condenação pelo placar de 3×4 no Tribunal em dezembro do ano passado.


Após a condenação, o magistrado Lourival Machado da Costa determinou a prisão de Sampaio, sob a justificativa de que, tratando-se de condenação superior a 15 anos, seria impositiva a execução provisória da pena. Em seguida, foi impetrada uma ordem de habeas corpus perante o TJGO, que, por sua vez, através de decisão liminar proferida pelo Desembargador Ivo Fávaro, determinou a imediata soltura de Maurício.

Sobre a decisão do STF

Logo de início, no documento emitido pelo STF após a realização de um julgamento virtual, a ministra ressalta não ter cabimento o pedido de suspensão da liminar, por parte do Ministério Público, em um caso da esfera penal ou criminal.

Segundo a corte, o pedido realizado, chamado incidente de contracautela, é feito exclusivamente quando se “verifica risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas”.

Para justificar, a ministra explica que tal pedido vale somente para suspender decisões da vara cível e que, caso o pedido de suspensão do habeas corpus fosse aceito, o STF se tornaria “competente para analisar toda e qualquer liminar deferida em habeas corpus”.