Lei obriga bets a agir de ofício, mas TJGO atribui culpa a apostadora com ludopatia por não pedir ajuda
11 setembro 2026 às 12h22

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Marco Aurélio Leite
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) colocou no centro do debate jurídico uma aparente contradição entre a interpretação adotada pelo Judiciário e o sistema de proteção criado pela legislação que regulamenta o mercado de apostas no Brasil.
Embora a legislação federal determine que as casas de apostas monitorem o comportamento de seus usuários, identifiquem riscos de dependência e adotem medidas preventivas, inclusive independentemente de solicitação, a 6ª Câmara Cível do TJGO manteve decisão que atribuiu culpa exclusiva a uma consumidora que posteriormente foi diagnosticada com ludopatia, destacando, entre os fundamentos, que ela não havia solicitado ajuda ou restrição de acesso à plataforma.
Para preservar sua identidade, a apostadora será chamada nesta matéria de “Marina” — nome fictício.
O caso chama atenção não apenas pelo diagnóstico médico, mas principalmente pelos dados comportamentais registrados pela própria plataforma: aproximadamente 276.824 apostas, cerca de 250 dias de atividade, giro bruto superior a R$ 32,5 milhões, registros de mais de 10 mil apostas em um único dia e momentos em que foram realizadas mais de 50 apostas em apenas um minuto.
Apesar desse padrão, o Tribunal concluiu que a responsabilidade civil da plataforma deveria ser afastada, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e considerando relevante, entre outros fatores, a inexistência de solicitação anterior de auxílio ou de bloqueio da conta.
A decisão reacende uma pergunta que começa a ganhar importância nos tribunais brasileiros: se a própria regulamentação obriga a casa de apostas a identificar comportamentos de risco e agir independentemente de solicitação do usuário, até que ponto é possível responsabilizar exclusivamente o apostador justamente por não ter pedido ajuda?
A legislação criou um dever de prevenção — e não apenas ferramentas opcionais
A discussão passa diretamente pela Lei nº 14.790/2023, responsável pela regulamentação do mercado de apostas de quota fixa no Brasil, e pela Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, que estabeleceu regras específicas de jogo responsável.
A Lei nº 14.790/2023 prevê o desenvolvimento de sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador e identificar danos ou potenciais danos relacionados ao jogo. Entre os critérios considerados estão gastos, padrões de gastos, tempo dedicado ao jogo e indicadores comportamentais.
A Portaria nº 1.231/2024 foi ainda mais específica.
O artigo 4º determina que, para a implementação do jogo responsável, a casa de apostas deverá:
VI — acompanhar o comportamento de apostadores quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;
VII — sugerir, independentemente de solicitação, a adoção de limites prudenciais associados a alertas ou bloqueios, a realização de autoteste ou a adoção de mecanismo de autoexclusão, conforme a classificação do perfil do apostador;
VIII — suspender o uso do sistema de apostas pelos apostadores classificados em risco alto de dependência e de transtornos do jogo patológico.
A própria sentença proferida em Goiás transcreveu esses dispositivos e reconheceu que a Portaria impõe ao operador dever de monitoramento e atuação proativa.
Ainda assim, concluiu que o elevado volume de apostas e depósitos, sem pedido de auxílio ou comunicação de sofrimento pelo usuário, não seria suficiente para ativar, por si só, o dever de bloqueio compulsório da conta.
É justamente nesse ponto que está o principal questionamento jurídico.
Se a norma determina que determinadas providências sejam adotadas “independentemente de solicitação”, exigir que o consumidor peça ajuda para que a ausência de intervenção da plataforma passe a ter relevância jurídica pode reduzir o alcance do modelo preventivo criado pelo Ministério da Fazenda.
Mais de 276 mil apostas e R$ 32,5 milhões em giro bruto
Os próprios documentos apresentados pela plataforma revelaram um padrão de utilização muito distante de uma atividade meramente eventual.
A análise dos registros disponibilizados no processo apontou aproximadamente 276.824 apostas entre 10 de julho de 2024 e 19 de fevereiro de 2026, distribuídas ao longo de aproximadamente 250 dias.
O chamado giro bruto de apostas chegou a aproximadamente R$ 32.531.327,80. Esse valor não significa que a apostadora tenha perdido R$ 32,5 milhões. O número representa o total movimentado nas sucessivas apostas realizadas na plataforma e é utilizado no processo como indicador de intensidade comportamental, e não como valor indenizatório.
Os registros apontaram ainda apostas sucessivas em jogos como Fortune Rabbit, Fortune Snake e Super 777, além de operações realizadas em intervalos de poucos segundos.
Em determinados momentos, foram identificadas apostas sucessivas de R$ 50, R$ 80, R$ 200, R$ 320 e R$ 400.
O quadro se torna ainda mais expressivo diante dos picos de atividade: houve registro de mais de 10 mil apostas em um único dia e mais de 50 apostas em apenas um minuto.
Na argumentação apresentada pela consumidora, esse padrão deveria ter acionado mecanismos internos de análise de risco, emissão de alertas, limitação de apostas, pausas, autotestes ou eventual suspensão da conta.
Apesar disso, segundo o que foi sustentado no recurso, não foi demonstrada de forma individualizada a adoção dessas providências.
Empréstimos, comprometimento patrimonial e diagnóstico de ludopatia
A ação relata que o ingresso no universo das apostas ocorreu inicialmente de forma recreativa, mas posteriormente evoluiu para comportamento descontrolado, marcado pelo aumento dos valores apostados e pela tentativa constante de recuperar prejuízos anteriores.
Segundo os documentos apresentados na ação, a situação financeira se agravou a ponto de envolver venda de terrenos, múltiplos empréstimos pessoais e empresariais, mais de 15 contratos de empréstimo ativos e dívidas com instituições financeiras e terceiros.
Posteriormente, a consumidora passou a realizar acompanhamento médico e foi diagnosticada com Transtorno por Jogo de Apostas — ludopatia.
O diagnóstico foi formalizado em fevereiro de 2026.
A tese apresentada pela defesa é que o laudo médico não cria a doença no momento em que é emitido. O documento serviria como meio de prova de uma condição clínica cuja evolução deve ser analisada conjuntamente com o histórico anterior de comportamento registrado pela plataforma.
O que decidiu a Justiça de Goiás
Na sentença de primeiro grau, o Judiciário reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e também reconheceu expressamente que a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 impõe às operadoras deveres de monitoramento e atuação preventiva.
Entretanto, a decisão concluiu que a existência de ferramentas de autolimitação, controle de depósitos, perdas, tempo de utilização e autoexclusão seria elemento relevante para demonstrar conformidade da plataforma com a regulamentação.
A magistrada também considerou que os saques realizados pela consumidora indicavam que ela ainda conseguia consultar saldos, decidir pelo resgate dos valores e administrar sua conta.
Segundo a sentença, esse comportamento não seria compatível com uma perda completa do controle sobre os próprios atos.
Ao examinar especificamente os incisos VI, VII e VIII do artigo 4º da Portaria, a decisão afirmou que os dispositivos pressupõem sinais objetivos de dependência e entendeu que frequência elevada de apostas e volume expressivo de depósitos, sem solicitação de ajuda pelo usuário, não seriam suficientes para gerar automaticamente o dever de bloqueio.
O processo chegou ao Tribunal.
A 6ª Câmara Cível do TJGO manteve a improcedência por unanimidade.
No acórdão, o Tribunal reconheceu que a regulamentação impõe deveres de monitoramento, classificação de risco e adoção de medidas preventivas, mas concluiu que isso não significa a obrigação de bloquear automaticamente toda conta que apresente elevado volume de apostas ou movimentações expressivas.
A Corte também considerou relevante o fato de a consumidora ter realizado saques e não ter procurado o suporte para relatar perda de controle ou pedir restrição de acesso.
Na tese de julgamento, o TJGO afirmou que a responsabilidade da plataforma por perdas financeiras de usuário com ludopatia pode ser afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor, que realiza apostas voluntariamente e não solicita auxílio ou restrição por meio das ferramentas disponibilizadas.
Decisão também considera possibilidade de apostadora migrar para outra plataforma
Outro ponto do acórdão chama atenção.
Ao analisar o nexo causal, o Tribunal afirmou que, mesmo que fosse admitida alguma deficiência no sistema de monitoramento da plataforma, não seria possível concluir que uma intervenção anterior impediria efetivamente os prejuízos.
Entre os fundamentos, o acórdão menciona a possibilidade de a própria apostadora buscar outras plataformas caso sua conta tivesse sido restringida.
Segundo a decisão, afirmar que o bloqueio impediria as perdas seria uma construção hipotética.
A conclusão foi de que as perdas decorreram do risco inerente à própria atividade de apostas e das decisões voluntárias da consumidora.
“Não basta colocar um botão de autoexclusão no site”, afirma advogado
Para o advogado Marco Aurélio Leite, OAB/PI 17.443, especialista em demandas envolvendo casas de apostas e representante da consumidora no processo, o entendimento preocupa porque pode transferir ao próprio dependente a responsabilidade que a regulamentação também atribui ao operador.
“O que estamos presenciando é extremamente preocupante. A regulamentação do jogo responsável não foi criada para que toda a responsabilidade pela prevenção recaia justamente sobre o apostador que já apresenta sinais de perda de controle. O Código de Defesa do Consumidor protege a saúde, a segurança e a vulnerabilidade do consumidor; a Lei nº 14.790/2023 exige sistemas eficazes de monitoramento; e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 determina expressamente que a casa acompanhe o comportamento do apostador e adote medidas preventivas inclusive independentemente de solicitação.”
Segundo o advogado, o ponto principal não é defender o bloqueio automático de qualquer pessoa que aposte valores elevados, mas exigir que a operadora demonstre o cumprimento efetivo das obrigações de prevenção.
“Estamos falando de uma conta que registrou mais de 276 mil apostas, movimentação milionária, mais de 10 mil apostas em um único dia e mais de 50 apostas em um único minuto. Não basta dizer que existia um botão de autoexclusão disponível. A pergunta é: o que a casa de apostas fez com os dados que ela própria coletava? Houve classificação de risco? Houve alerta? Houve sugestão de limite? Houve pausa, autoteste ou alguma intervenção concreta? A legislação não obriga apenas a disponibilizar ferramentas. Ela exige monitoramento e atuação preventiva.”
Para Marco Aurélio Leite, atribuir culpa exclusiva ao consumidor nessas circunstâncias pode esvaziar a própria finalidade da regulamentação.
“Quando se atribui culpa exclusiva justamente a uma pessoa diagnosticada com transtorno relacionado ao jogo porque ela não pediu ajuda, apesar de a norma dizer que determinadas medidas devem ocorrer independentemente de solicitação, há uma inversão preocupante da lógica de proteção. Estamos tratando de saúde, de direito do consumidor e de uma atividade econômica que somente foi autorizada porque passou a estar submetida a regras de jogo responsável. A regulamentação não pode existir apenas no papel.”
Decisão do TJSP adotou entendimento diferente
O entendimento adotado em Goiás contrasta com uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em junho de 2026, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve, por unanimidade, sentença que responsabilizou uma plataforma de apostas e determinou o pagamento de metade do prejuízo sofrido por um consumidor.
No julgamento, o Tribunal considerou que o perfil das apostas e sua sequência temporal demonstravam uma situação anormal, reconhecendo falha na prestação do serviço.
O acórdão destacou ainda que a responsabilidade da operadora não estava vinculada exclusivamente à comprovação formal de diagnóstico de ludopatia, mas também ao cumprimento dos deveres previstos na Lei nº 14.790/2023 e no próprio Código de Defesa do Consumidor.
Ementa — TJSP
Apelação nº 4022061-04.2025.8.26.0002
12ª Câmara de Direito Privado
Relator: Desembargador Alexandre David Malfatti
Julgamento: 3 de junho de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APOSTAS ONLINE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ESTÍMULO AO JOGO EXCESSIVO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.
A relação jurídica de consumo envolvendo apostas online exige atenção especial para efetivação dos princípios do CDC, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor, harmonização dos interesses, educação e informação e coibição de métodos comerciais abusivos.
O perfil das apostas e a sequência temporal demonstraram situação anormal em que o consumidor caminhava em direção à ruína financeira.
O Tribunal reconheceu ainda que, independentemente da vigência da Portaria SPA nº 1.231/2024, a Lei nº 14.790/2023 já estabelecia deveres de informação adequada e monitoramento das atividades dos consumidores.
A condenação da plataforma ao pagamento de metade do prejuízo experimentado pelo consumidor foi mantida.
O julgamento foi unânime.
TJDFT também reconheceu proteção especial ao apostador com ludopatia
Outro caso recente vem do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Em maio de 2026, a 3ª Turma Cível do TJDFT reconheceu a nulidade de apostas realizadas por pessoa diagnosticada com ludopatia, aplicando o artigo 26, VI e §1º, da Lei nº 14.790/2023.
O caso possui uma diferença importante: naquele processo, o consumidor havia solicitado expressamente o bloqueio definitivo da conta e a plataforma não teria atendido adequadamente ao pedido.
Embora os fatos sejam diferentes, a decisão do TJDFT reforça a discussão sobre as consequências jurídicas da ludopatia e os deveres relacionados ao jogo responsável.
Ementa — TJDFT
Apelação Cível nº 0707743-74.2025.8.07.0001
3ª Turma Cível
Relator: Desembargador Roberto Freitas Filho
Acórdão nº 2127370
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE APOSTAS ONLINE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PORTADOR DE LUDOPATIA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O Tribunal declarou a nulidade das apostas com fundamento no artigo 26, VI e §1º, da Lei nº 14.790/2023, determinando a restituição dos valores aportados, deduzidos os ganhos.
Também reconheceu falha na prestação do serviço pela ausência de bloqueio definitivo da conta após solicitação do consumidor, em violação à Portaria SPA/MF nº 1.231/2024.
O próprio Ministério Público de Goiás já tratou ludopatia como problema de proteção ao consumidor e de saúde pública
O debate ganha contornos ainda mais relevantes porque o próprio Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) já levou ao Judiciário uma discussão coletiva sobre os riscos associados às apostas.
Em dezembro de 2024, a 70ª Promotoria de Justiça de Goiânia, especializada em Defesa do Consumidor, ajuizou Ação Civil Pública contra diversas empresas do setor de apostas.
Na ação, o MPGO destacou a vulnerabilidade do consumidor, o risco de dependência, o superendividamento, os impactos familiares e os efeitos do jogo sobre a saúde mental.
O Ministério Público chegou a afirmar que a compulsão por jogos deve ser enfrentada também como questão de saúde pública, associando a ruína financeira ao aumento de ansiedade, depressão e ludopatia.
Entre os pedidos apresentados na Ação Civil Pública estava a obrigação de inserção de advertências ostensivas nas plataformas, inclusive por meio de pop-ups informando que jogos de azar podem causar:
“ludopatia, transtornos, vícios, superendividamento, além de consequências adversas”.
O MPGO também pediu a responsabilização civil das empresas por danos causados a consumidores que desenvolvessem transtornos relacionados ao jogo.
É importante registrar que se trata de pedido formulado pelo Ministério Público em uma Ação Civil Pública, e não de decisão judicial definitiva.
Ainda assim, a iniciativa demonstra que, no próprio Estado de Goiás, o órgão com atribuição na defesa coletiva dos consumidores já reconheceu a necessidade de uma abordagem preventiva em relação à ludopatia.
A questão não é bloquear todo apostador que perde dinheiro
A controvérsia jurídica não significa defender que uma casa de apostas deva bloquear automaticamente qualquer usuário que faça depósitos elevados ou tenha prejuízo.
A questão é diferente.
A legislação brasileira criou um modelo no qual a operadora deve acompanhar o comportamento do apostador, classificar riscos e tomar providências proporcionais ao perfil identificado.
Portanto, a discussão não deveria se limitar a perguntar se havia um botão de autoexclusão disponível para o consumidor.
A pergunta passa a ser:
diante de 276 mil apostas, mais de R$ 32 milhões de giro bruto, milhares de apostas realizadas em um único dia, dezenas de apostas em um minuto e prejuízos financeiros expressivos, qual foi a medida preventiva concretamente adotada pela plataforma?
Segundo a tese apresentada pela consumidora no processo, não houve demonstração individualizada de alertas, sugestão de limites, autotestes, pausas, classificação de risco ou intervenção preventiva proporcional ao padrão registrado.
Uma discussão que pode chegar aos tribunais superiores
A divergência entre decisões estaduais evidencia que a interpretação das novas normas que regulamentam o mercado de apostas ainda está em construção no Brasil.
De um lado, decisões como a do TJGO valorizam a autonomia individual do apostador e entendem que o elevado número de apostas, desacompanhado de manifestação expressa de sofrimento ou pedido de bloqueio, não é suficiente para gerar responsabilidade da plataforma.
De outro, decisões como a proferida pelo TJSP atribuem maior peso à vulnerabilidade do consumidor, ao padrão comportamental e aos deveres preventivos impostos às operadoras. No caso do TJDFT, houve ainda uma circunstância específica: o consumidor havia solicitado o bloqueio definitivo da conta.
O centro da discussão, entretanto, permanece no próprio texto da regulamentação.
A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 não se limita a garantir ao consumidor o direito de pedir bloqueio.
Ela determina que a casa de apostas acompanhe o risco de dependência, sugira medidas preventivas independentemente de solicitação e suspenda o apostador classificado em risco alto.
É justamente por isso que o caso de Goiás amplia o debate.
Afinal, se a proteção somente surgir depois que o próprio apostador reconhecer sua dependência e pedir para ser protegido, permanece uma questão ainda sem resposta uniforme nos tribunais: qual é, na prática, a função do dever legal de monitoramento preventivo imposto às casas de apostas?
Marco Aurélio da Silva Leite é advogado, inscrito na OAB/PI nº 17.443, sócio do escritório Brito & Leite Advocacia, com atuação nacional. Atua especialmente nas áreas de Direito do Consumidor e Direito Digital, com destaque para demandas envolvendo casas de apostas, plataformas digitais e proteção dos direitos dos consumidores.



