Pedido foi formulado pelo Pros sob indício de não respeitar a cota mínima de 30% de candidaturas femininas

Thialu Guiotti, presidente do Avante | Foto: Divulgação

O juiz da 134ª Zona Eleitoral, Cláudio Henrique Araújo de Castro, julgou improcedente o pedido formulado pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) contra o Avante sob o argumento de que o partido não respeitou a cota mínima de 30% de candidatas mulheres.

No pedido, a sigla defende a nulidade dos votos atribuídos ao Avante “como consequência e reconhecimento da participação fraudulenta no processo eleitoral”. Em 2020, antes das eleições, a candidata Jaqueline dos Santos Costa apresentou renúncia de sua candidatura. Logo depois a candidatura de Rosenilde Costa dos Santos Fonseca foi indeferido.

Segundo o argumento do juiz que decidiu pela improcedência do pedido, “não havia nada que o partido em questão pudesse fazer. A uma, porque a renúncia de Jaqueline dos Santos Costa só foi homologada no dia 27 de novembro de 2020, já após o prazo de substituições de candidaturas. A duas, porque a decisão que havia indeferido o registro de candidatura de Rosenilde Costa dos Santos Fonseca só veio a transitar em julgado, sem recurso por parte da referida candidata no dia 25 de outubro de 2020, quando já não havia prazo hábil para os procedimentos necessários para a substituição”.

Ainda de acordo com o magistrado, o partido não podia retirar as candidaturas porque as demais candidaturas já estavam deferidas por decisão judicial transitada em julgado e porque o partido, em momento algum, foi intimado a adequar os percentuais de gênero.

No documento da decisão, Cláudio Henrique Araújo de Castro diz: “Firmo o meu convencimento de que não houve, no caso ora em testilha, conduta livre e consciente para burlar o percentual mínimo de cota de gênero. Nenhuma prova indica isso. E, mesmo que pairasse dúvidas se houve ou não intenção de fraude, nessa situação ainda seria o caso de aplicar o princípio in dubio pro sufragio”.