Justiça impugna candidatura de prefeita de Mimoso de Goiás por 3º mandato
26 agosto 2024 às 16h24
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A Justiça Eleitoral da 131ª Zona de Padre Bernardo (GO) decidiu pela impugnação da candidatura da prefeita Rosangela Alves dos Reis (UB), conhecida como Angela, de Mimoso de Goiás, que tenta a reeleição. De acordo com a decisão a reeleição dela configuraria um terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar.
O Jornal Opção entrou em contato com a defesa de Angela, que afirmou à reportagem que não vai recorrer da decisão e que ela já renunciou da candidatura. Rosangela é casada com o ex-prefeito Nivaldo, que administrou a cidade no quadriênio 2017 até 2020 e, como ela está como Chefe do Executivo, configuraria um terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar.
Anteriormente, o Jornal Opção já havia levantado essa possibilidade em publicação de julho deste ano. Na oportunidade, especialistas em direito eleitoral avaliaram se Angela poderia se candidatar à reeleição. A advogada especialista em direito público e eleitoral, Maíce Andrade, alertou para a possibilidade de um terceiro mandato seguido.
De acordo com o portal DivulgaCand do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a candidatura de Angela já está indeferida por inelegibilidade constitucional com recurso, ou seja, a prefeita pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), já que a decisão é de primeira instância. Agora, segundo a defesa de Angela, o candidato da situação será Rafael Bruno Moreira de Ataídes, ex-prefeito que venceu eleições suplementares na cidade.
Entenda
Rosângela, atual prefeita da cidade, é esposa de Genivaldo Gonçalves dos Reis, o Nivaldo, que venceu as eleições para chefe do Executivo do município em 2016. Nivaldo, como é conhecido, esteve no cargo até 2019, quando teve o mandato cassado.
Segundo decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), Genivaldo e o vice-prefeito, Manoel Ubaldino de Freitas, já falecido, foram culpados pelos crimes de abuso de poder econômico, captação e utilização de recursos ilícitos, mais conhecido como Caixa 2, durante a campanha.
Após a cassação, Mimoso de Goiás teve eleições suplementares em setembro de 2019, em que o vencedor foi Rafael Bruno Moreira de Ataídes, supostamente irmão de criação de Nivaldo. No entanto, na ação movida para impugnar o registro de Angela, a juíza eleitoral, Giulia Pastório Matheus, decidiu que, com base no que foi apresentado, não foi possível comprovar tal vínculo.
Ainda assim, “independentemente de se tratar de parente ou não” a magistrada se utilizou de uma decisão anterior do ministro Luiz Fux para determinar que se trata de um caso de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar.
Passado o mandato tampão de Rafael Bruno Moreira de Ataídes, nas eleições municipais de 2020 a prefeita Angela foi a vencedora. Para justificar a impugnação, a juíza argumentou que a eleição suplementar tem o objetivo apenas de ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, “não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato.”
“Com espeque na súmula n. 45 do TSE conheço de ofício que a sra. Rosângela Alves dos Reis, casada com o sr. Genivaldo Gonçalves Dos Reis, não pode concorrer, no mesmo grupo familiar, para um terceiro
mandato, razão pela qual indefiro o registro da sua candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, no
município de Mimoso de Goiás”, consta na decisão.
Na reportagem de julho, Maíce Andrade explicou: “De acordo como está na Constituição Federal, o mandato é o período de quatro anos entre uma e outra eleição regular. A eleição suplementar é uma mera complementação desse período total. Então, a renovação do pleito pela incidência da eleição suplementar não origina um novo mandato. Então, configuraria um terceiro mandato consecutivo no mesmo núcleo familiar”.
Jurisdição
O caso é semelhante a um outro ocorrido em 2016, quando o Progressistas (PP) fez uma consulta ao Tribunal Superior Eleitoral. Na oportunidade, o “Prefeito A” foi eleito nas eleições municipais de 2008, mas exerceu seu mandato até o final do ano de 2009, quando foi cassado pela Justiça Eleitoral.
Em 2009 foi eleito o “Prefeito B”, mediante eleições suplementares, que terminou regularmente o mandato. Em 2012 foi eleito o “Prefeito C”, que é parente consanguíneo em 2º grau do “Prefeito A”, exercendo ininterruptamente o seu mandato.
O questionamento do PP era se o “Prefeito C” preencheria as condições de elegibilidade para candidatar-se à reeleição nas eleições municipais de 2016. À época, o então relator, ministro Luiz Fux, determinou que o “Prefeito C” era “inelegível para o desempenho do cargo de Chefe do Executivo municipal nas eleições de 2016”.
Em seu voto, o ministro argumentou que os parágrafos quinto e sétimo do artigo 14 da constituição “destina-se a evitar que haja a perpetuação indeterminada de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo”.
Ainda conforme Luiz Fux, a cassação do titular, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não tem a condição de descaracterizar “o efetivo desempenho de mandato”.
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