Além de devolver os valores pagos pelo imóvel, a construtora deverá pagar R$ 7 mil por danos morais

Decisão unânime da 6ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença de primeiro grau e condenou a construtora JC Gontijo Engenharia S/A a pagar R$ 7 mil a Renan Vasconcelos de Sousa. A indenização por danos morais é em virtude da demora na entrega do imóvel.

Além disso, a empresa deverá devolver os valores pagos por ele pelo apartamento, a título de danos materiais. A relatoria é da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

De acordo com o processo, em 1º de abril de 2012, Renan Vasconcelos de Sousa firmou contrato com a construtora para compra de um apartamento. No entanto, o imóvel, que estava previsto para ser entregue em março de 2014, demorou mais tempo do que o considerado tolerável no contrato. Diante disso, o autor entrou com ação judicial, com pedido de indenização por danos morais e materiais.

O juízo da comarca de Valparaíso de Goiás julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a construtora interpôs recurso argumentando que não deve ser responsável pelo dano moral, uma vez que o atraso ocorrido se deu pela escassez de mão de obra.

De acordo com a defesa da JC Gontijo Engenharia S/A, a morosidade na conclusão das obras não é circunstância que enseja o pagamento do dano moral e que, no caso, o autor não trouxe elementos capazes de prová-lo.

Sentença

A desembargadora, Nelma Branco Ferreira Perilo, ao analisar os autos, entendeu que a construtora tem o dever de ressarcir, uma vez que o autor do processo teve prejuízo no desembolso das quantias, ocorrido em virtude do atraso na entrega da obra.

“Verifiquei que a relação entabulada entre as partes se caracteriza como de consumo, estando presentes a figura do consumidor (destinatário final do imóvel), do fornecedor (pessoa jurídica que comercializa o imóvel do empreendimento) e do produto transacionado (apartamento objeto da presente ação)”, explicou a magistrada.

De acordo com ela, a demora na entrega do imóvel é fato incontroverso, uma vez que a obra estava prevista para ser entregue ao novo proprietário em setembro de 2014, inclusive sendo admitida a prorrogação do prazo de 180 dias. “Com isso ficou demonstrado o descumprimento por parte desta das obrigações e dos deveres impostos no aludido pacto”, afirmou Nelma Branco.

Para ela, a alegação de falta de mão de obra e de insumos no setor da construção civil não se afigura justificativa plausível para atrasar a entrega das chaves do imóvel, mesmo após transcorrido o prazo de tolerância.

Danos materiais

Ainda, segundo a magistrada, quanto aos danos materiais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça diz que a inexecução do contrato de
promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador.

Nelma Branco acrescentou, ainda, que a frustração da expectativa no recebimento do imóvel, somada aos transtornos de ordem financeira decorrentes do atraso, constitui fator suficiente para causar abalo psíquico superior a meros dissabores, configurando o dano moral.