A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma cobradora vítima de assédio sexual e moral. A trabalhadora foi deixada sozinha às margens de uma rodovia, levando o caixa da empresa, após rejeitar as investidas do motorista que teria ameaçado jogar o veículo “na primeira vala que encontrasse” caso ela não saísse do ônibus. 

O colegiado também confirmou a rescisão indireta do contrato, modalidade que permite ao empregado encerrar o vínculo diante de faltas graves cometidas pelo empregador.

Conforme os autos do processo, a cobradora era alvo frequente de comentários de cunho sexual, perseguições e tratamento discriminatório por parte de chefes e motoristas. Testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que as mulheres que recusavam avanços dos superiores recebiam as piores escalas de trabalho e enfrentavam dificuldades para obter promoções. Uma delas chegou a relatar que ouviu de um gerente que determinada viagem seria concedida apenas se a funcionária “sentasse na mesa para beber” com ele.

Neste caso, o motorista exigiu que a cobradora deixasse o ônibus após ela rejeitar suas investidas. A trabalhadora temeu por sua integridade física e, por isso, saiu do veículo, permanecendo sozinha às margens da rodovia com o caixa da empresa. Para o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a situação extrapolou o assédio sexual, configurando uma exposição à integridade física e psicológica da empregada. Ele destacou que os depoimentos foram coerentes e convergentes ao demonstrar um ambiente hostil e que as condutas narradas “configuram violação grave à dignidade da trabalhadora”.

O magistrado ressaltou ainda que o dano moral é presumido (in re ipsa) nesses casos, dispensando a prova do abalo psicológico concreto. “A reclamada, como empregadora, tem o dever legal de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 7º, XXII, CF; art. 157, I, CLT), o que inclui a prevenção e o combate ao assédio sexual. A tolerância ou omissão diante de condutas assediadoras configura descumprimento contratual grave”, pontuou Platon Filho.

Ambas as partes recorreram da decisão: a empresa buscava reduzir a indenização de R$ 20 mil e afastar a rescisão indireta, enquanto a trabalhadora pedia a elevação do valor para R$ 50 mil. Contudo, a Segunda Turma negou ambos os pedidos. Para o colegiado, a quantia fixada em primeira instância é proporcional à gravidade dos fatos e atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica. Embora a Turma costume arbitrar valores menores em casos de assédio sexual, o relator observou que a situação analisada apresentava peculiaridades, pois envolveu “exposição a perigo concreto” da trabalhadora.

A Turma manteve a rescisão indireta, uma vez que o assédio, aliado à omissão da empresa em adotar providências, rompeu a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício. O colegiado concluiu que a gravidade dos fatos tornou “insustentável a manutenção do vínculo empregatício”.

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