Justiça condena Carlinhos Cachoeira e outras 15 pessoas por contrabando
16 março 2017 às 16h15
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Denúncia feita pelo MPF-GO derivou da investigação da Operação Monte Carlo e acusava grupo de depósito e exploração comercial de caça-níqueis
O contraventor Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, foi condenado na última sexta-feira (10/3) pela Justiça Federal por contrabando praticado de forma continuada. Além de Cachoeira, outras 15 pessoas também foram condenadas na decisão do juiz substituto da 11ª Vara da Justiça Federal em Goiânia Rafael Ângelo Slomp.
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Lenine Araújo de Souza, Geovani Pereira da Silva, José Olímpio de Queiroga Neto, Rosalvo Simprini Cruz, Francisco Marcelo de Souza Queiroga, Raimundo Washington de Sousa Queiroga, Antônio José Sampaio Naziozeno, Fernando César da Silva, Danilo Dias Dutra, Valmir José da Rocha, Terezinha Francisca da Silva Medeiros, Arnaldo Rúbio Júnior, Paulo Roberto de Almeida Ramos, Thiago de Almeida Ramos e Rita de Cássia Moreira Silva foram denunciados juntos a Carlos Cachoeira pelo Ministério Público Federal em Goiás (MPF-GO) ainda em 2012.
A denúncia do MPF-GO derivou da investigação policial na chamada Operação Monte Carlo. O grupo comandado por Cachoeira foi acusado da prática do crime de depósito e exploração comercial de caça-níqueis compostas por equipamentos eletrônicos sabidamente contrabandeados.
De acordo com o MPF-GO, foram realizadas 12 apreensões de máquinas caça-níqueis desde o começo das investigações e, ao todo, foram apreendidos 345 equipamentos (202 em Valparaíso; 101 em Brasília e 42 em Goiânia).
Em sua sentença, o magistrado apontou que todos os envolvidos agiram motivados “por ambição desmedida, não visando apenas o lucro fácil, mas a consolidação e manutenção de um monopólio do exercício da atividade ilegal desenvolvida”. Ele também ressaltou que as consequências da atividade do grupo foi prejudicial à administração tributária e ao patrimônio das pessoas físicas que utilizaram o “serviço” disponibilizado.
Assim, a Justiça condenou Carlinhos Cachoeira a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto; Lenine Araújo, Geovani Pereira e José Olímpio de Queiroga a 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, cada um, e Rosalvo Simprini a 5 anos de reclusão, também em regime semiaberto.
Como a condenação dos demais envolvidos não ultrapassaram os quatro anos, as penas privativas de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos. Assim, foram condenados à prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de prestação pecuniária em salários-mínimos: Paulo Roberto, Thiago de Almeida e Arnaldo Rúbio, 100 salários cada; Francisco Marcelo, Raimundo Washington e Rita de Cássia, 20 salários cada um; Antônio José, 10 salários; Danilo Dias, Valmir José e Terezinha Francisca, 8 salários cada um e, por fim, Fernando César, 5 salários.
A sentença também decretou o perdimento de bens dos condenados — bens como lotes, chácaras e veículos passam a ser considerados, agora, da União. De acordo com a decisão, a perda foi determinada porque estes foram adquiridos com o proveito dos crimes praticados pelos réus.