Vítimas de bebidas adulteradas com metanol têm direito a indenização integral, alerta advogado

14 outubro 2025 às 15h33

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O advogado Dr. Jaroslaw Daroszewski (Dr. Darô Fernandes), presidente da Comissão de Direito Empresarial do Consumo da OAB-GO e especialista em direito empresarial e sucessório, explicou ao Jornal Opção que as vítimas de bebidas contaminadas com metanol e seus familiares têm direito à reparação integral na Justiça, tanto por danos materiais quanto morais.
Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) classifica o caso como um “fato do produto”, ou seja, quando o produto se torna perigoso e causa dano à saúde ou à vida. “A responsabilidade é objetiva, a vítima não precisa provar culpa do fabricante, apenas o dano, o nexo causal e a relação de consumo”, disse o advogado.
“Os consumidores que foram vítimas de intoxicação por metanol, ou seus familiares nos casos de falecimento, têm total direito de pleitear indenização na Justiça”, afirma Darô.
O especialista explica que as indenizações podem incluir gastos médicos, medicamentos, despesas funerárias, lucros cessantes (pela perda da capacidade de trabalho) e danos morais. Além disso, a cadeia de fornecimento, que inclui o fabricante, distribuidor e o estabelecimento que vendeu a bebida, responde solidariamente pelos danos.
“Mesmo que o bar ou o comerciante não soubesse da contaminação, ele é responsável pelo que vende. A vítima pode processar apenas o bar, apenas a distribuidora, ou todos. Depois, o estabelecimento pode buscar ressarcimento do fornecedor”, explica o advogado.
Ações criminais
Darô lembra que os responsáveis pela fabricação e distribuição das bebidas adulteradas podem ser enquadrados em crimes graves, como:
- Adulteração de substância alimentícia (Art. 272 do Código Penal), com penas de até 15 anos de prisão;
- Homicídio ou lesão corporal grave, nos casos de morte ou sequelas como a cegueira;
- Associação criminosa ou organização criminosa, se houver estrutura organizada para a falsificação.
“É um crime contra a saúde pública. A sociedade precisa denunciar e ajudar a desmontar esses esquemas criminosos”, alerta.
O advogado destaca que a cegueira causada pelo metanol é irreversível e exige uma reparação ampla. “A vítima tem direito a indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de uma pensão vitalícia, já que perde parcial ou totalmente a capacidade de trabalho.” Ele citou casos emblemáticos, como o da advogada Andreia Vicente, na década de 1990, e da vítima Radharani, em São Paulo, que ficaram cegas após consumir bebidas adulteradas. “A Justiça não pode devolver a visão, mas pode garantir dignidade financeira e responsabilizar os culpados. Não se cale, denuncie e procure seus direitos”, diz.

Em relação a rótulos falsificados de marcas conceituadas, o especialista afirma que, em regra, a responsabilidade criminal é do falsificador. Mas, se a empresa legítima falhar na fiscalização ou não adotar medidas de segurança contra falsificação, pode ser responsabilizada civilmente.
“As empresas têm o dever de proteger sua marca e cooperar com as autoridades. Se a fraude for recorrente e houver omissão, elas podem ser chamadas a responder solidariamente”, explica.
Dr. Daroszewski orienta as vítimas e familiares a guardar provas (garrafas, rótulos, notas fiscais e laudos médicos) e procurar imediatamente a Defensoria Pública, o Procon e um advogado. “A rapidez é essencial, tanto para a saúde quanto para garantir os direitos das vítimas”, completa.
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