Em nota, advogado diz que ex-governador não efetuou renúncia fiscal mas sim estabeleceu programas de fomento a fim de preservar atividades econômicas

MARCONI PERILLO - RADIO SUCESSO 2
Ex-governador Marconi Perillo | Foto: Divulgação

A defesa do ex-governador Marconi Perillo emitiu nota de repúdio à ação do Ministério Público, proposta pelo promotor Fernando Krebs, de improbidade administrativa contra o ex-gestor.

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No pedido do MP, o promotor sustenta que Marconi teria feito renúncia fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) ilegal e causado dano ao erário e promovendo enriquecimento ilícito da empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda.

O advogado do ex-governador sustenta que o que ocorreu de fato foi o estabelecimento de programas de fomento com o fito de preservar as atividades das empresas situadas em Goiás, conservando-se assim, os empregos e rendas gerados no Estado.

Veja nota na íntegra:

O advogado do ex-governador Marconi Perillo, João Paulo Brzezinski, vem a público explicitar o mais veemente repúdio à ação civil pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Goiás no dia 04 de fevereiro de 2019.

A mencionada ação judicial inclina-se em vociferar precariamente que o Sr. Marconi Perillo teria efetuado renúncia fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), quando o que de fato ocorreu foi o estabelecimento de programas de fomento com o fito de preservar as atividades das empresas situadas no Estado de Goiás, conservando-se assim, os empregos e rendas gerados nesta unidade da Federação, os quais restavam há muito prejudicados por força da crise econômica que vinha assolando o País.

Não obstante a isto, a adoção deste programa de incentivos fiscais pelo Estado de Goiás foi totalmente ratificada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a qual sensível a questão ora exposta aprovou o projeto legislativo que veio a dar origem a própria Lei nº 19.954, de 29 de dezembro de 2017.

Por fim, quadra registrar que o Sr. Marconi Perillo não foi responsável por ordenar a concessão de benefícios fiscais a qualquer empresa específica por força da edição da mencionada Lei, uma vez que cabiam as empresas interessadas, e que se enquadrassem nos dispositivos da citada norma, procurarem a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a fim de que estes estabelecessem entre si os termos da concessão dos atos de fomento.

Assim, reitera-se o repúdio a versada pretensão judicial, a qual além de não guardar consonância com a realidade fática e jurídica vertente ao tema, também afronta de forma hialina o princípio da supremacia do interesse público, bem como a própria autonomia do Poder Legislativo, responsável pela aprovação da Lei ora questionada.