Bradesco é condenado a pagar R$ 60 mil de indenização a vítima de sequestro relâmpago

13 junho 2014 às 18h34
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Mulher afirmou que o banco foi negligente, já que deu diversos sinais de que havia algo errado enquanto efetuava o saque, mas os funcionários ignoraram. Além disso, ela destacou que a arma dos criminosos não foi identificada pelo detector de metais
O Banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 mil a títulos de danos materiais para Virmondes Coelho de Macedo e sua esposa, Maria Aparecida Vieira da Silva Macedo. A mulher foi vítima de um sequestro relâmpago e teve que sacar R$ 50 mil para os criminosos. Segundo a juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível de Rio Verde, que assinou a decisão, o banco foi omisso em sua conduta, por não ter adotado cautelas necessárias de segurança.
Maria Aparecida foi abordada por assaltantes em uma rua da cidade em 10 de outubro de 2012. Ela foi obrigada a ir até uma agência bancária na companhia de uma mulher, que fazia parte da quadrilha, e sacar o dinheiro pedido, sob ameaças de que matariam a filha da vítima.
À Justiça, Maria Aparecida afirmou que banco teve responsabilidade objetiva no caso, já que os criminosos conseguiram entrar na agência com uma arma, que não foi identificada pelo detector de metais. Outra negligência do banco teria sido o alto valor sacado, sem nenhuma interrupção, mesmo ela deixando pistas para que o saque fosse interrompido.
Maria destaca que assinou em rubrica para que o caixa percebesse, já que as assinaturas eram feitas por extenso, mas nada foi questionado. Além disso, o montante foi colocado na bolsa da criminosa, que a todo instante falava que era filha da correntista e que precisava do dinheiro com urgência para fins de uma cirurgia.
O Bradesco se defendeu alegando que o prejuízo da vítima não foi responsabilidade da empresa, mas sim dos assaltantes. A agência bancária também defendeu a ausência dos danos materiais pela falta de provas.
No entanto, a magistrada ressaltou que o fato a ser analisado é se o Bradesco teve ou não responsabilidade ao permitir que o valor fosse sacado da conta de Maria Aparecida. Ela observou que segundo o artigo 170 da Constituição, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, inclusive a não correntistas.
Neste caso específico, Lília pontuou que não se trata de fato de terceiros e sim de fato próprio, devido à negligência da segurança do banco, que permitiu a retirada do dinheiro, na boca do caixa, de valor alto e sem previsão de saque, “o que o torna responsável por danos à consumidora que sacou a quantia”. Além disso, ela observou, a agência não possui circuito interno de gravação de imagens e, por esse motivo, a identificação dos estelionatários foi dificultada, contribuindo assim, para a prática do delito.