Apenas servidores do Fisco poderão atuar em procedimentos privativos de auditores

07 junho 2023 às 16h15

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O Estado de Goiás está proibido de permitir, tolerar ou utilizar servidores que não façam parte do quadro do Fisco estadual em procedimentos administrativos privativos do cargo de auditor fiscal. Essa obrigação de não fazer foi estabelecida pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, em resposta a um pedido feito pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (Sindifisco-GO) por meio de uma Ação Civil Pública.
O Sindifisco argumentou no pedido que servidores estranhos ao fisco estadual têm sido frequentemente designados pela administração fazendária estadual para realizar lançamentos de crédito tributário e concessão de isenções fiscais relacionadas ao Imposto Causa Mortis e Doações (ITCD), o que configura desvio de função.
A ação foi conduzida pelo Departamento Jurídico da entidade, composto pelos advogados Thiago Moraes, Juliana Ferreira e Santos e Núbia Rossana Cardoso Vieira.
Os advogados afirmaram que essa situação tem gerado “atos visceralmente nulos”, uma vez que são praticados com invasão de competências e usurpação de funções privativas e exclusivas dos auditores fiscais da Receita Estadual. Eles também mencionaram um “evidente e considerável prejuízo ao erário”.
Embora reconheçam a existência de um déficit de auditores fiscais atualmente em atividade na Secretaria de Estado da Economia, os advogados ressaltaram que essa circunstância não pode autorizar nem justificar o prejudicial desvio de função.
“Pois não se trata simplesmente da ocupação de espaços vagos, mas sim de incentivo e tolerância a ilegal invasão de competências e atribuições”, argumentaram.
Após examinar o caso, o juiz explicou que existem três formas de lançamento de tributos (de ofício, por declaração ou por homologação), sendo que apenas a modalidade de homologação dispensa, em princípio, a intervenção da autoridade administrativa fiscal na constituição do crédito tributário correspondente.
No caso específico do Imposto Causa Mortis e Doações (ITCD), o lançamento ocorre por declaração, o que implica na participação obrigatória da autoridade fiscal.
Polêmica
Em sua contestação, o Estado de Goiás alegou que não houve prática de lançamento por parte de um servidor que não pertencesse à carreira do Fisco. No entanto, após a análise dos documentos apresentados e as oitivas das testemunhas, o magistrado constatou que, de fato, os servidores estavam desviando de suas funções, repassando apenas as atividades mais complexas ao auditor fiscal.
Nos casos de lançamentos mais importantes do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), esses lançamentos eram realizados por analistas.
Nesse sentido, o magistrado ressaltou que é válido o provimento jurisdicional para impedir a prática de atos exclusivos dos auditores estaduais da receita por agentes que não façam parte do quadro efetivo de servidores públicos, sob pena de tornar nulos os lançamentos realizados até o momento.
O magistrado mencionou o artigo 8º da Lei Estadual 13.266 de 1998, que trata da carreira do Fisco. Esse artigo estabelece que é nulo qualquer lançamento de crédito tributário realizado por pessoa que não ocupe cargo no quadro de pessoal do Fisco, sendo inadmissível o reconhecimento do desvio de função para qualquer efeito administrativo.
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