Marcelo Celestino

A compensação unilateral de créditos e débitos realizada por operadoras de planos de saúde em desfavor de prestadores de serviços, seja decorrente de glosas administrativas, de processamento ou reprocessamento, sem autorização contratual ou notificação prévia, é considerada ilícita pela jurisprudência brasileira. Os tribunais têm entendido que essa compensação viola os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e na vedação ao enriquecimento sem causa.

A retenção unilateral de valores, como forma de compensar débitos, sem que haja uma demonstração clara e fundamentada da irregularidade na prestação do serviço, é condenada pelo Judiciário. A operadora tem a obrigação de provar a legitimidade da glosa, não bastando justificativas genéricas ou mecânicas. Compete à operadora comprovar que o serviço não foi prestado ou que houve irregularidade documental específica. Glosas genéricas e desfundamentadas são consideradas indevidas e constituem enriquecimento ilícito da operadora, impondo o dever de restituir os valores retidos (Art. 884 do Código Civil).

A relação entre operadora e prestador deve ser sempre pautada pela transparência e cooperação, decorrentes dos princípios da boa-fé objetiva (Art. 422, CC) e do contraditório administrativo (Art. 5.º LV da CF/88). A conduta de compensar valores sem prévio aviso ou sem permitir que o prestador conteste a glosa viola o dever de lealdade contratual. O prestador tem o direito de questionar administrativamente as glosas, mas esse recurso administrativo não é condição indispensável para o ajuizamento da demanda (Art. 5.º, LV da CF/88). A ausência de resposta da operadora a esses questionamentos, somente reforça a ilegalidade da cobrança pelo prestador e serve de prova na ação judicial.

Para que a compensação seja considerada válida, ela deve estar expressamente prevista no contrato de credenciamento e ser precedida de um procedimento que garanta ao prestador a oportunidade de retificar eventuais erros ou contestar a glosa. A decisão desses recursos tem de ser devidamente fundamentada, pois a Constituição Federal garante “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A previsão de apenas um único recurso de glosa, sem direito à reanálise por instância superior é, portanto, inconstitucional, por ferir o princípio da ampla defesa.

Marcelo Celestino

Promotor de Justiça aposentado

Advogado em Direito de Saúde