Desembargador Moura Filho entendeu que autorizar o aumento de 25% decretado pela prefeitura “causará dano irreparável à sociedade”

Tribunal de Justiça do Tocantins | Foto: Alexandre Parrode/ Jornal Opção

Na terça-feira (7/3), foi publicada a decisão monocrática, proferida ainda em 23/2, pelo desembargador Moura Filho, do Tribunal de Justiça do Tocantins, que negou liminar à Prefeitura de Palmas em mandado de segurança contra a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de suspender totalmente os efeitos do Decreto 1.321 de 2016, que atualizou em 25% a Planta de Valores da capital.

A argumentação do Impetrante era que a decisão do TCE o deixou o município sem poder “lançar o IPTU referente ao exercício financeiro de 2016 com a devida correção monetária de sua base de cálculo”.

No mandado de segurança, a prefeitura argumentou que, pela decisão do TCE, o município “se encontra obstado de lançar o IPTU referente ao exercício financeiro de 2016 com a devida correção monetária de sua base de cálculo, nos termos do decreto suspenso”. Para a prefeitura, isso contraria o artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 11, parágrafo único do Código Tributário Municipal – Lei Complementar Municipal nº 285/2013.

Para o magistrado, a prefeitura não demonstrou os requisitos autorizadores da medida liminar, principalmente no que tange o perigo demora da decisão. O desembargador, inclusive, defendeu que “caso seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, de modo a permitir o lançamento e a cobrança do IPTU em conformidade à correção monetária da base de cálculo efetivada pelo ato normativo” poderá “gerar um dano irreparável ou de difícil reparação para a sociedade, uma vez que após a arrecadação do IPTU majorado terá dificuldades em reaver os valores pagos a maior, bem como restabelecer a situação anterior”.

Moura Filho ressaltou ainda que, “não haverá qualquer prejuízo ao requerente, caso seu direito seja reconhecido no julgamento do mérito do mandado de segurança, vez que o impetrante poderá usar de outros meios legais para obtenção de sua pretensão”.

Por outro lado, a decisão proferida, ainda em janeiro, pelo conselheiro do TCE Alberto Sevilha, relator do caso, de suspender o reajuste do IPTU de Palmas foi mantida na quinta-feira, 3, pelo órgão fiscalizador, ao indeferir o pedido de reconsideração da Prefeitura de Palmas, esclarecendo, por fim, “não conhecer o presente recurso, interposto pelo senhor Cláudio de Araújo Schuller, secretário de Finanças, à época, por não preencher os requisitos de admissibilidade”.