O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou nesta quarta-feira, 27, o Decreto 11.856/2023, que institui a Política Nacional de Cibersegurança no País. O objetivo é orientar atividades de segurança em sistemas virtuais e tecnológicos no Brasil, área conhecida como cibersegurança. “A política é da maior urgência e relevância, posto que o Brasil é um dos países mais atacados em ambientes virtuais”, explicou o governo federal.

A política tem como alguns de seus objetivos promover a cibersegurança no Brasil e fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, além de contribuir para o combate aos crimes cibernéticos e às demais ações maliciosas nesse ambiente. A PNCiber possui como instrumentos a Estratégia Nacional de Cibersegurança (e-Ciber) e o Plano Nacional de Cibersegurança (p-Ciber).

O decreto institui ainda o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber), que será composto por representantes do governo, da sociedade civil, de instituições científicas e de entidades do setor empresarial, que se reunirão trimestralmente. Dentre as competências do Comitê estão propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança e ainda sugerir estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética. O GSI/PR exercerá a Secretaria Executiva do CNCiber.

De acordo com o decreto, as iniciativas serão guiadas pelos seguintes princípios:

  • I – a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;
  • II – a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;
  • III – a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços essenciais prestados à sociedade;
  • IV – a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;
  • V – a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética;
  • VI – a cooperação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em matéria de segurança cibernética; e
  • VII – a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética.

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