Desde o dia 1º de julho, passaram a valer regras e prazos da Justiça Eleitoral a que os candidatos devem ficar atentos. Especialistas relatam os principais pontos das leis

Para conseguir chegar às urnas, o candidato deve ficar atento às regras da Justiça Eleitoral | Foto: Divulgação
Para conseguir chegar às urnas, o candidato deve ficar atento às regras da Justiça Eleitoral | Foto: Divulgação

Marcos Nunes Carreiro

O dia 1º de julho marcou o início de uma contagem de regras sobre aquilo que os candidatos podem e não podem fazer em relação às eleições de outubro. Isso acontece porque, desde o primeiro dia deste mês, já não existem pré-candidatos, mas candidatos, no restrito da palavra. Isto é, qualquer ação que chame a atenção dos eleitores para seus nomes ou partidos, passa a ter maiores implicações. Diante disso, é necessário ficar atento quanto às restrições e às datas.

O Jornal Opção consultou dois especialistas no assunto para explicar: o que o candidato pode e não pode fazer daqui em diante? O assessor do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE) e professor da Pontifícia Universidade Ca­tólica de Goiás (PUC-GO) Alexan­dre Azevedo começa explicando que daqui em diante os candidatos que trabalham em meio televisivo e radiofônico não podem apresentar pro­gramas. E, desde o dia 1º de ju­lho, nenhum programa desses meios pode ter o nome do candidato.

Além disso, segundo ele, a partir deste domingo, 6, as propagandas são permitidas, assim como os comícios — que têm ampla liberdade, mas não podem passar da meia-noite e não podem ser caracterizados como “showmício”, isto é, com uma presença artística, seja ao vivo ou por meio de telão. “A propaganda eleitoral está liberada, desde que o candidato tenha feito seu registro de candidatura no TRE com CNPJ e conta bancária, o que permitirá que ele arrecade e faça gastos de campanha eleitoral”, afirma.

Mas há ressalvas. O advogado eleitoral Dyogo Crosara explica que a propaganda eleitoral, como carro de som, distribuição de santinho, comícios, divulgação pela internet, etc., podem ser realizadas. Con­tudo, desde o dia 1º de julho, não é permitido mais a divulgação de propaganda partidária. “São aquelas pílulas que entram no meio de determinada programação falando sobre algum partido. A propaganda na TV e no rádio será permitida apenas a partir do dia 19 de agosto”, ressalta. Isso acontece porque, o dia 19 de agosto marca o início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, de acordo com o Art. 47 da lei 9.504/97.

Crosara afirma que os candidatos devem ficar atentos à legislação, pois o controle sobre as atividades eleitorais funcionará de modo efetivo, tanto em relação às propagandas quanto às demais ressalvas. “Os candidatos devem ter a certeza de que esse controle irá funcionar daqui em diante. Não será admitido ao candidato fazer de conta que não vale. Se isso acontecer, eles serão punidos efetivamente. Na verdade, já estamos tendo algumas punições”, lembra.

Financiamento de campanha

A questão da propaganda estimula o pensamento sobre um ponto que costuma apresentar certa polêmica em anos eleitorais: o financiamento de campanha. Isso porque envolve, geralmente, grandes quantias de dinheiro, sobretudo as campanhas para cargos majoritários, como Presidência da Repúbli­ca e governos estaduais. O professor Alexandre Azevedo explica que o financiamento de campanha, no Brasil, é misto. Isto é, provém de recursos públicos e privados.

Azevedo conta que, além da propaganda eleitoral gratuita — que já é uma grande ajuda, visto que em outros países, como a Colômbia, por exemplo, os candidatos devem comprar espaço nos meios de comunicação —, o Fundo Partidário pode ser usado para ajudar na campanha dos candidatos. E, de fato, para a Justiça Eleitoral, é pacífico que os partidos políticos, em todos os níveis de direção, podem aplicar os recursos do Fundo Partidário, inclusive de exercícios anteriores, nas campanhas eleitorais. Porém, isso deve ser feito por meio de doações.

Os candidatos também podem receber doações privadas, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. “No caso de pessoa física, a doação pode ser feita em até 10% dos ganhos do ano anterior”, diz Azevedo. Além disso, qualquer eleitor pode, caso queira apoiar um candidato de sua preferência, realizar gastos de até R$ 1.064,10, desde que esses gastos não estejam sujeitos à contabilização e não sejam reembolsados. Caso isso ocorra, a lei determina que seja emitido um documento fiscal em nome do eleitor. Contudo, se houver reembolso por parte do candidato, os gastos serão considerados como doação, necessitando de recibo eleitoral.

Em caso de doações por pessoa jurídica, Azevedo afirma que as doações podem ser de até 2% do rendimento bruto do ano anterior. “Se esses valores forem extrapolados, existe uma multa que vai de cinco a dez vezes o valor do excesso, tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas. Por exemplo, se a pessoa ou empresa pode doar R$ 1 mil, mas doa R$ 1,5 mil. A multa será de, no mínimo, R$ 2,5 mil e, no máximo, R$ 5 mil, pois é calculada sobre os R$ 500 que ultrapassaram o limite.”

Segundo a lei, os candidatos também podem fazer investimento pessoal na própria campanha, podendo “doar” seus recursos no valor máximo estabelecido pelo partido. Entretanto, deverão documentar as operações e emitir os respectivos recibos eleitorais. Azevedo diz: “O candidato pode doar para ele mesmo e, nesse caso, a única limitação que ele tem é o que ele declarou no registro de candidatura. No ato do registro, todo candidato deve dizer qual sua projeção de gastos. Se ele disser, por exemplo, que deverá gastar até R$ 1 milhão, ele pode doar para si mesmo até R$ 1 milhão.”

Todo o dinheiro doado deverá ser declarado pelos candidatos. De acordo com a lei eleitoral vigente — a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 —, os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha, a: “divulgar, pela internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim.”

As regras para agentes públicos

O advogado eleitoral Dyogo Crosara lembra que, desde o dia 5 de julho, passaram a valer uma série de proibições para os agentes públicos que detêm candidatura, como: “Nomeações e alterações de efetivos. Nomeação de comissionados pode. Convênios também não podem ser realizados, pois não é permitido nenhum tipo de transferência voluntária”, diz.

A lei que rege essas questões é a 9.504/97. Em seu Art. 73, a lei determina que são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas: “Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.”

Além disso, fica vedado realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de tornar nulo o “pleno direito”. “Res­salvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”, fixa a lei.

Crosara lembra também que, fora esses, há outros erros graves que podem, inclusive, fazer com que o candidato seja cassado. “Dar início a um programa social, por exemplo, para distribuição de benefícios à população é um erro grave e poderia gerar a cassação do registro do candidato. Mas equívocos mais leves e que também geram sanções. Usar o telefone de órgão público para convidar alguém para um evento eleitoral, por exemplo, gera uma multa”, diz.

Assessor do TRE-GO Alexandre Azevedo: “A propaganda eleitoral está liberada, desde que o candidato tenha feito seu registro de candidatura” | Foto: Fernando Leite/Jornal Opção
Assessor do TRE-GO Alexandre Azevedo: “A propaganda eleitoral está liberada, desde que o candidato tenha feito seu registro de candidatura” | Foto: Fernando Leite/Jornal Opção

Chapas ainda podem sofrer alterações

As chapas foram definidas e registradas nos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados. Porém, isso não significa que elas sejam — majoritárias ou proporcionais — absolutas. Ainda pode haver mudanças, isto é, os candidatos podem ser substituídos por outros. Mas há regras. De acordo com o assessor do TRE-GO Alexandre Azevedo, a substituição não é feita pela livre vontade dos partidos.

“Deve haver causa específica, como indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, desistência ou renúncia do candidato, ou falecimento. Nessas hipóteses, o partido pode substituir o candidato até 60 dias antes das eleições para os cargos proporcionais e 20 dias para os cargos majoritários.” Ou seja, as chapas de deputados estaduais e federais podem sofrer alterações até o dia 5 de agosto e as chapas de governador, vice e senador até o dia 16 de setembro.

Essa resolução, porém, foi modificada pela Lei 12.891/2013 (veja matéria na página ao lado). Entretanto, a nova legislação só entra em vigor em dezembro deste ano, logo, não valerá para este pleito.

Minirreforma eleitoral não vale para essas eleições

Quando questionado se houve mudanças na legislação eleitoral do ano passado para este ano, o advogado Dyogo Crosara lembra que haveria modificações, caso a Lei 12.891/2013 entrasse em vigor neste ano. Porém, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que a nova lei passe a valer apenas nas próximas eleições. Isto é, em 2016.

A lei foi publicada em dezembro do ano passado e ficou conhecida como “Minirreforma Eleitoral”, pois prevê algumas alterações significativas na realização de propaganda eleitoral. A lei proíbe, por exemplo, a utilização de materiais bastante comuns nas campanhas, como as placas e cavaletes, além de limitar o tamanho de adesivos e a quantidade de cabos eleitorais. Ela fixa também novos prazos para a substituição de candidatos, etc.

Advogado eleitoral Dyogo Crosara: “Candidatos não pode fazer de conta que não existe lei. Se isso acontecer, eles serão punidos efetivamente” | Foto: Fernando Leite/Jornal Opção
Advogado eleitoral Dyogo Crosara: “Candidatos não pode fazer de conta que não existe lei. Se isso acontecer, eles serão punidos efetivamente” | Foto: Fernando Leite/Jornal Opção

No entanto, a nova Lei foi publicada faltando menos de um ano para o próximo pleito — que acontece no dia 5 de outubro. Assim, ela não pode ser aplicada nas eleições deste ano, mas apenas a partir das próximas. Isso acontece porque o artigo 16 da Constituição Federal prevê: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência.” Ou seja, a rigor, a minirreforma eleitoral deveria ter sido aprovada e publicada até o dia 5 de outubro do ano passado.

O principal objetivo da nova lei é diminuir os custos das campanhas, conforme pontuou a própria presidente Dilma Rousseff, à época em que sancionou a nova legislação. Mas, em comparação com a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 — que ainda está vigente para estas eleições —, a nova lei traz outras alterações, como: no art. 3, onde antes se lia “É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento”, passará a se ler: “Parágrafo único. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei”.

No inciso 3º do Art. 13, da lei atual, há a determinação: “Nas eleições proporcionais, a substituição [de candidatos na chapa] só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.” Já a nova lei diz que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.

Sobre os gastos de campanha, foi vetado o seguinte ponto: “aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral”. E acrescentado o parágrafo único: “São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); e II – aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).”

Em relação à sobra dos recursos de campanha, houve modificações e acrescentaram-se critérios. Dessa forma, o Art. 31 da nova lei ficou dessa maneira: “Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:

“I – no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;

“II – no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;

“III – no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;
“e IV – o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.”

Por enquanto, os candidatos podem ficar tranquilos. Todas essas e as outras mudanças, só valerão a partir de dezembro, isto é, após as eleições.