O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) emitiu uma decisão que restringe a comissão sobre vendas canceladas de uma corretora especializada em contratos de multipropriedade de imóveis, normalmente associados a hotéis e resorts. A profissional receberá 25% do total das vendas, uma vez que não foi comprovado quantas vendas foram desfeitas.

A decisão é considerada inovadora por especialistas, ressaltando sua importância, visto que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem um entendimento consolidado de que as comissões de corretores devem ser pagas mesmo em casos de cancelamentos, algo comum em contratos de multipropriedade. Esse modelo permite o compartilhamento de imóveis, onde cada co-proprietário tem direito a usar o bem por um período durante o ano.

Geralmente, cada cota equivale a uma ou duas semanas, mas muitos consumidores acabam desistindo do negócio. A Lei do Distrato (nº 13.786, de 2018) permite o cancelamento se o contrato for feito em um estande de vendas, concedendo ao comprador um prazo de sete dias para se arrepender sem custo. O número de reclamações em órgãos de defesa do consumidor para a alteração ou cancelamento de contratos imobiliários é significativo.

No entanto, essa medida é vedada com base na CLT (artigo 466) e na jurisprudência. Tanto o TST quanto o Precedente Normativo nº97 da Seção de Dissídios Coletivos da Corte proíbem o estorno de comissões do empregado, entendendo que o risco do negócio deve ser do empregador.

No caso analisado pelo TRT-GO, a corretora de imóveis pleiteava um vínculo de emprego com um hotel, horas extras e a diferença no pagamento de comissões. Alegou ter efetuado vendas que dariam o direito ao pagamento de R$470 mil em comissões, mas apenas recebeu R$141 mil.

O hotel, em sua defesa, afirmou ter pago corretamente as comissões devidas e que o cancelamento da compra dentro do prazo de sete dias subsequentes à venda não justifica o pagamento de comissão, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor permite o arrependimento do cliente.

Na sentença, a corretora obteve o direito ao pagamento integral das comissões. Contudo, a 3ª Turma do TRT-GO, de forma unânime, reformou a decisão, limitando as comissões a 25% do total.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, em seu voto, enfatizou que “a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões ou suprimir o seu pagamento, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica.”

No entanto, ele acrescentou que a falta de relatório sobre as vendas realizadas e canceladas não seria suficiente para justificar a diferença do valor total das comissões, considerado como “vultoso” e reconhecido na sentença como R$329 mil.

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