O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou regime aberto e substituição de prisão por pena alternativa para réus primários que forem presos por tráfico de drogas. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 27. 

Trata-se de uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139), quando se é reconhecida a figura do tráfico privilegiado. Uma súmula vinculante significa a pacificação sobre um tema e que deve ser obedecida em todas as instâncias. Do mesmo modo, o tráfico privilegiado, é definido pela diminuição da pena de um sexto a dois terços para réus primários, com bons antecedentes e que não integrem organização criminosa.

O ministro Dias Toffoli, ao presidir o STF, formulou a súmula. À época, afirmou que a Corte já tinha reconhecido que a figura do tráfico privilegiado não se enquadra em uma maior gravidade do crime de comercialização ilegal de drogas.

Depois, o também ministro Edson Fachin, adicionou a parte em que o benefício pode ser repetido, mas somente se o réu não for reincidente pelo mesmo crime. Veja como ficou:

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.