O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques anulou a tutela de urgência que havia bloqueado temporariamente publicações feitas por Carlinhos Cachoeira, nas quais o empresário apontava incompatibilidade entre o crescimento do patrimônio do juiz federal goiano Alderico Rocha Santos e sua atuação na magistratura. 

A decisão de Marques julgando procedente a reclamação n° 70.911 de Carlos Cachoeira foi publicada no Diário Judicial Eletrônico na última quarta-feira, 18. Dessa forma, as publicações dos artigos de opinião do empresário, com base em material que já circulava na imprensa, foram autorizadas novamente. Apesar das postagens sobre o tema terem sido liberadas, qualquer conteúdo inverídico e ofensivo ainda é passível de responsabilização legal contra Cachoeira. 

Em suas redes sociais, Cachoeira comentou o caso. “O ministro Marques Nunes cassou a cassação, determinando o retorno das minhas postagens ao lugar que elas pertencem: a leitura pública de quem se interessar e devolveu-me a liberdade para opinar e revelar dissabores sobre Alderico ou qualquer outro, desde que eu arque com as consequências, como qualquer cidadão brasileiro”, compartilhou em sua página no Instagram. 

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A decisão do ministro destacou que “a autoridade reclamada não demonstrou, com base em elementos concretos, porque o direito do reclamante à expressão de sua opinião sobre fatos divulgados pela imprensa deve ceder diante do direito da pessoa retratada à imagem e à honra”. Além disso, Marques destacou como “censura prévia” a decisão inicialmente emitida pelo  juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia que determinava a proibição de novas publicações relacionadas à pessoa de Alderico. 

Apesar da importância em se defender o direito à honra e à imagem das pessoas, Marques destacou que a crítica jornalística, principalmente aquelas dirigidas às autoridades públicas, deve ser mantida, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

Na primeira instância

O Tribunal de Justiça de primeira instância havia determinado uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem de suspensão de publicações, com um teto de R$ 90 mil. A decisão também incluía a proibição de novas postagens sobre o magistrado envolvido, o que foi classificado pela Suprema Corte como censura prévia.

Ao revisar o caso, o STF concluiu que a decisão não tinha fundamento, argumentando que o juiz de primeiro grau não apresentou justificativas sólidas para a remoção de conteúdos de caráter opinativo ou jornalístico. O Supremo destacou ainda que a imposição de censura preventiva contraria os princípios fundamentais da Constituição, que veda qualquer forma de restrição prévia à liberdade de expressão.

Justificativa 

O Supremo Tribunal Federal (STF) baseou sua decisão no precedente da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, julgada em 2009, que declarou a não recepção da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Nesse julgamento, o STF reafirmou a primazia da liberdade de expressão quando em conflito com outros direitos fundamentais, como a honra e a imagem.

No entanto, conforme ressaltado pelo ministro Nunes Marques, essa primazia não significa a prevalência absoluta da liberdade de comunicação sobre os direitos de personalidade das pessoas envolvidas. O ministro sublinhou que o magistrado de primeira instância tem a responsabilidade de apresentar uma fundamentação robusta para justificar a remoção de conteúdo opinativo ou noticioso.  “Voltando os olhos para o caso concreto, noto que o magistrado reclamado não cumpriu a contento o ônus mencionado”, destacou.

O ministro argumentou que o julgador de primeira instância não demonstrou de forma concreta por que o direito de o reclamante expressar sua opinião sobre fatos divulgados pela imprensa deveria ceder ao direito à imagem e à honra da pessoa retratada. Ele também ressaltou que “não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário”.