O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que o consentimento de uma vítima menor de 14 anos para um ato sexual é irrelevante e não anula a prática do crime de estupro. Essa decisão segue o parecer emitido pelo Ministério Público Federal (MPF) no Recurso Especial 2050425.

O caso envolve a absolvição, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de um homem acusado de estupro de vulnerável, por envolvimento sexual com uma garota de 13 anos em 2014. O STJ anulou a decisão do TJMG e condenou o réu a oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

A decisão original do tribunal mineiro se baseou na retirada da “presunção de violência” do Código Penal com a entrada em vigor da Lei 12.015/09. O TJMG considerou que o artigo 217-A, que define o crime de estupro de vulnerável, poderia ser relativizado com base nas “condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento”.

No entanto, o MPF esclareceu em seu parecer que a jurisprudência do STJ é consistente quanto à impossibilidade de relativização da presunção de violência no estupro de vulnerável. Essa questão é abordada em uma norma vinculante da Corte, a Súmula 593, que estabelece que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

O parecer do MPF, assinado pela subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, enfatizou que a Lei 12.015/09 retirou o estupro de vulnerável da esfera da “presunção legal”, tornando-o um tipo penal em si mesmo no Código Penal Brasileiro.

Além disso, o parecer destacou que o próprio TJMG reconheceu a autoria e materialidade dos fatos que resultaram na acusação do homem. De acordo com o processo, ele praticou ato sexual com a adolescente após oferecer bebida alcoólica, causando-lhe embriaguez e incapacidade de resistência e discernimento.

A subprocuradora-geral Luiza Frischeisen enfatizou que a questão em debate se relaciona com a interpretação correta da lei penal e não com a revisão das evidências. Os fatos foram adequadamente relatados pelo TJMG, mas a vulnerabilidade da vítima não poderia ser relativizada.