Recentemente, a Vara da Justiça do Trabalho de Caldas Novas negou o pedido feito por um motorista de aplicativo que pediu para ser reconhecida a relação de emprego entre ele e a plataforma de prestação de serviços de transportes. Cabe recurso dessa decisão. A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST.

A sentença da justiça de Caldas diz que neste caso não existe entre o trabalhador e o aplicativo os elementos que caracterizam relação jurídica de emprego, como a subordinação, pois o motorista pode prestar serviços e interromper essa atividade quando quiser, sem a necessidade de enviar qualquer justificativa à plataforma.

Contudo, acórdão da 8ª Turma do TST publicado em fevereiro deste ano entende que um dos fundamentos para justificar o vínculo é de que o motorista de aplicativo tem relação de submissão clássica com a plataforma. A explicação é de que o motorista não controla os meios da própria produção, pois não determina o preço da corrida nem o percentual do repasse. Além disso, a flexibilidade dos horários de trabalho também não impede que seja reconhecida a habitualidade da prestação de serviços, que caracteriza o vínculo de emprego.

Foto: Divulgação

O advogado Ivan Marques, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, concorda com a sentença da justiça de Caldas. “Neste caso não pode ser observado qualquer vínculo empregatício entre o aplicativo de transportes e o motorista, já que este tem total liberdade de decidir a hora que irá prestar o serviço sem ter que justificar à empresa”, pontua. Segundo ele, “existe uma relação de parceria comercial entre o aplicativo e o motorista, portanto ao usar a plataforma de transporte para prestar serviço esse trabalhador não está prestando qualquer serviço para a plataforma”.