A segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, de forma unânime, a sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas, que determinou que um hotel na região pague adicional de insalubridade a uma camareira. A decisão foi proferida seguindo o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque.

No recurso ordinário, a empresa alegou que teve cerceado o direito de produzir provas e solicitou o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo.

A desembargadora relatora enfatizou que a única solicitação feita pela camareira na ação trabalhista foi o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Ela considerou que o caso exigiria uma prova essencialmente técnica, com a apresentação de um laudo pericial, tornando a prova testemunhal insuficiente para invalidar a conclusão do perito.

A magistrada também destacou que o hotel não foi prejudicado pela realização da perícia para verificar se a empregada estava trabalhando em condições insalubres. Portanto, não houve cerceamento do direito de produção de prova, nem desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.

Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, a desembargadora ressaltou que a camareira desempenhava suas funções de limpeza dos quartos e banheiros do hotel. A perícia concluiu que a empregada trabalhava em um ambiente considerado tecnicamente insalubre, classificado como grau máximo (40%) de acordo com a NR 15 Anexo 14 – Agentes Biológicos. O laudo pericial explicou que a camareira lidava com lixo contendo dejetos sanitários e outros objetos, além de higienizar instalações sanitárias de uso público diariamente.

A desembargadora também observou que o hotel admitiu que a funcionária executava atividades relacionadas à limpeza das instalações sanitárias dos quartos usados pelos hóspedes, o que implicava em contato direto com diversos tipos de lixo e materiais semelhantes. Além disso, foi constatado que não foram fornecidos todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a atividade e os que foram fornecidos, como luvas, sapatos e máscaras, não foram suficientes para neutralizar os agentes biológicos.

Diante dessa situação, a relatora destacou que os fatos apresentados claramente justificavam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência do órgão.

Assim, ao final do processo, a relatora negou provimento ao recurso apresentado pela empresa e manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade à camareira.