Câmara recebe 7ª matéria derivada do novo Plano Diretor; entenda textos
22 setembro 2022 às 09h51
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A Câmara de Goiânia recebeu nesta quarta-feira, 21, o sétimo, de um total de 12, projeto de lei complementar ao Plano Diretor, aprovado em março deste ano e em vigor desde o último dia 1º de setembro. O Executivo protocolizou a Lei de Parcelamento do Solo, que estabelece regras para criação de loteamentos ou modificação de loteamentos existentes.
A proposta, também chamada de Lei de Uso do Solo, também traça normas para expansão urbana, ou seja, quando o imóvel originário da zona rural passa a integrar a Macrozona Construída. O projeto define normas para parcelamento do solo, com criação de loteamentos para edificações ou modificação de loteamentos existentes, tanto abertos quanto fechados, estes chamados de “acesso controlado”.
De acordo com o projeto, as regras apresentadas são parcela mínima de 270 metros quadrados e máxima de 5.000 metros quadrados, com alinhamento referente à via, chamado testada mínima, de 10 metros, por lote. Além disso, parcela mínima de 360 metros quadrados e máxima de 5.000 metros quadrados, com testada mínima de 12 metros, por lote, quando integrar unidade denominada Área de Ocupação Sustentável, que tem característica de preservação ambiental – também nesse tipo de área, é fixada parcela mínima superior a 5.000 metros quadrados com testada mínima de 10 metros. O texto prevê ainda parcelas diferenciadas, nos termos da lei específica, para Áreas de Programa Especial.
As leis complementares são necessárias para estabelecer, de maneira específica, o funcionamento das mudanças estabelecidas no Plano Diretor. A prefeitura teve 180 dias, desde a sanção do texto, para envio das matérias. A expectativa do Paço é que os vereadores aprovem as propostas até o fim de 2022.
Entenda os textos em tramitação na Câmara
Áreas de Proteção Ambiental
O projeto de Lei de Parcelamento do Solo também traça normas para expansão urbana, ou seja, quando o imóvel originário da zona rural passa a integrar a Macrozona Construída, para ser loteado, mediante Outorga Onerosa de Alteração de Uso. Neste caso, terá sua área de reserva legal transformada em área verde urbana, quando for feito seu parcelamento, sem prejuízo à área de reserva, prevista em lei federal.
Além disso, o interessado terá que respeitar regras de contiguidade, uma ocupação mínima do terreno vizinho, na macrozona construída. Ainda são estabelecidos itens mínimos para assegurar infraestrutura nos loteamentos, como projetos de redes de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, pavimentação, guias e sarjetas e calçadas.
O texto ainda fixa percentual de área parcelável, regulamentação para ações consorciadas entre iniciativa privada e setor público para projetos de requalificação urbana e requisitos ambientais e normatiza reloteamentos, modificações e desmembramentos.
Regulamentação de atividades econômicas
Primeiro a ser aprovado em primeira votação na Câmara Municipal, o projeto de lei atualiza normas de controle das atividades econômicas do município. A matéria segue para apreciação da Comissão de Habitação, Urbanismo e Ordenamento Urbano e, depois, retorna para segunda e última votação.
A proposta institui normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos nos diversos setores da atividade econômica na capital – agricultura, pecuária, serviços e indústria. Segundo o texto, a instalação desses estabelecimentos está condicionada ao cumprimento de critérios para assegurar respeito aos limites impostos pelos diferentes graus de incomodidade definidos no Plano Diretor e cumprimento das características da área onde serão instalados.
O projeto também condiciona atividades econômicas aos diferentes tipos de vias públicas: expressas e arteriais (com maior movimento de veículos) e colaterais e locais (com menor movimento de veículos). Fixa ainda normas para cumprimento, pelo empreendedor, de parâmetros como a área que poderá ser ocupada no terreno, com definição das dimensões de espaços destinados à produção e a depósito; o número de vagas de estacionamento; se o estabelecimento deverá ter espaço próprio para carga e descarga ou para embarque e desembarque; e se a construção precisará apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
A proposta traz orientações para prédios que combinam habitação coletiva com atividades econômicas, além de atualizar dimensões para nova caracterização dos tipos de vias públicas. Antes de aprovada em primeira votação em Plenário, o projeto foi analisado e aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). O vereador Bruno Diniz (PRTB) relatou a matéria na comissão, com parecer favorável à aprovação. Com o licenciamento do vereador Santana Gomes (PRTB), presidente da Comissão de Habitação, Urbanismo e Ordenamento Urbano, o vereador Pedro Azulinho (PSB) é coordenador dos trabalhos na comissão de mérito.
Estudo de Impacto de Vizinhança
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara de Goiânia aprovou, nesta quarta-feira, 21, matéria que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Segundo o Executivo, o EIV é “um dos instrumentos da política urbana, que funciona como ferramenta de apoio ao processo de licenciamento urbanístico, complementando o regramento de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como ferramenta preventiva de planejamento urbano, apropriada para evitar degradação urbana no território municipal, por meio da avaliação de reais e efetivos impactos ambientais e urbanísticos gerados por obras e empreendimentos”.
Além do Estudo de Impacto de Vizinhança, tramitam na Casa projetos relativos ao Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), ao Código de Obras, às áreas de Programas Especiais de Interesse Social, ao parcelamento do solo na Macrozona Construída, entre outros.
Transferência do Direito de Construir
É um instrumento, previsto no Estatuto da Cidade, que permite ao proprietário do imóvel urbano, exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir, legalmente definido, não utilizado, parcial ou totalmente, em seu terreno. Ainda segundo o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor dos municípios precisa definir a área de aplicação da transferência do direito de construir na Macrozona Construída.
No caso da zona rural, o instrumento poderá ser utilizado em imóveis declarados de utilidade pública ou necessários para a implantação ou prolongamento da rede viária básica. Para a concessão, o interessado deverá transferir a propriedade do imóvel ao Município, por doação ou indenização por desapropriação, quando o imóvel for de interesse público. Caberá a ele formalizar o processo mediante escritura pública e arcar com as despesas.
Após a concretização da doação ou transferência, o órgão municipal de planejamento terá que emitir a Certidão de Potencial Construtivo ao proprietário. O potencial construtivo poderá ser transferido, no todo ou em parte, para um ou mais imóveis. O texto também define as relações de transferência, em metros quadrados, entre os imóveis a terem transferido o direito de construir e os chamados imóveis receptores.
Essas relações variam conforme o tipo de via onde estão e se integram áreas de interesse ambiental, paisagístico ou social; se estão na macrozona construída ou na macrozona rural; ou ainda conforme o bairro em que se localizam.
Código de Obras e Edificações
O texto estipula as normas técnicas para qualquer tipo de construção em Goiânia e define as exigências para início e execução de obras e, de forma mais detalhada, as ações de fiscalização, bem como as penalidades para quem descumprir a lei.
Segundo o Executivo, o Código de Obras traz inovações, como a exigência de alvará de projeto separado do alvará de construção e das certidões de acessibilidade e regularidade da obra. O projeto retira as ações de fiscalização as notificações e inclui uma sessão de multas, com tabela de valores para o cálculo de valores.
De acordo com o novo código, toda obra deve ter um responsável técnico. Cabe ao órgão de planejamento urbano licenciar o projeto arquitetônico e fiscalizar a execução também de obras de reconstrução e restauro. O projeto estabelece ainda as normas para rebaixamento de calçadas, marquises e coberturas, instalação de elevadores e vagas de estacionamento.
Áreas de Programas Especiais
São áreas tanto na macrozona construída quanto na zona rural, de interesse social, urbanístico, ambiental ou econômico. Segundo o texto, nesses casos, predomina o interesse estratégico para a promoção de transformações estruturais. Além das disposições gerais e a classificação das Áreas de Programas Especiais, a proposta reúne normas para a regularização fundiária voltada ao atendimento do direito à moradia, com enfoque na população de baixa renda.
Também aborda aspectos ambientais e urbanísticos a serem considerados nesse processo, com a previsão de um plano de regularização fundiária. Ainda estabelece parâmetros próprios, sem a necessidade de outros instrumentos normativos, para a promoção do acesso à moradia por parte do poder público, de parcerias público-privadas ou apenas da iniciativa privada.
Estudo de Impacto de Trânsito
O Estudo de Impacto de Trânsito é determinado por lei federal – o Estatuto da Cidade – e tem como objetivo distribuir, de forma justa, benefícios e ônus do crescimento da cidade. Além disso, análise e aprovação do EIT são necessárias para liberação de construções, instalações, modificações e operações de edificações dos empreendimentos.
O projeto de lei apresenta quais empreendimentos dependem do Estudo de Impacto de Trânsito e institui a Comissão de Avaliação de Polos Geradores de Viagem, que será responsável por analisar e aprovas esses documentos, bem como por monitorar medidas mitigadoras dos impactos previstos.
A matéria define ainda normas para elaboração dos EITs e o processo administrativo necessário. Também prevê infrações e penalidades a que estão sujeitos os responsáveis pelos Estudos.