Em menos de dois meses, nos deparamos com casos concretos de sentenças não obedecidas por parte da Serasa e um do SPC

Juízes devem ficar atentos e alertas aos descumprimentos de ordens judiciais | Foto: TJ-GO

Seria comum se deparar com três casos de descumprimento de ordem judicial em menos de 60 dias? Com certeza a resposta é não! Mas em menos de dois meses, nos deparamos com casos concretos de descumprimento de ordem judicial por parte da Serasa e um caso do SPC. Estariam esses órgãos orquestrando maneiras de menosprezar a importância de um processo judicial e uma decisão de um magistrado?

Os órgãos de proteção ao crédito se tornaram um poder independente, autônomo, que não presta contas a ninguém, nem tampouco ao Judiciário, os juízes devem ficar atentos e alertas aos descumprimentos de ordens judiciais por parte dos órgãos de proteção ao crédito.

Como relatado, somente nos últimos dois meses nos deparamos com dois casos de descumprimento de ordem judicial por parte da Serasa e um terceiro caso, onde vigente uma decisão de suspensão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o SPC, mesmo pendente de julgamento, inscreveu as partes que estão envolvidas em processo judicial em seu cadastro, como se não houvesse processo em fase de julgamento de recurso.

SPC e Serasa hoje funcionam como se fossem a espada de Dâmocles sobre a cabeça dos cidadãos, pois não possuem um procedimento legal adequado que propicia aos eventuais devedores o direito de defesa no processo administrativo. Pessoalmente, não conheço nenhum caso onde contestada a comunicação o órgão de proteção ao crédito tenha admitido por exemplo a não negativação quando pendente de processo judicial.

Muitos têm achado engraçado a proposta do candidato a presidente da República Ciro Gomes (PDT) de excluir o nome das pessoas do órgão de proteção ao crédito, embora a forma proposta não seja a legalmente apropriada. O assunto deveria ser levado um pouco mais a sério.

A Constituição Federal estabelece o devido processo legal e o direito de defesa em processos judiciais e administrativos. Onde está na lei o procedimento adequado para o notificado e negativado se defender? Se existe um procedimento de comunicação prévia contida no artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, também deveria existir o procedimento regulamentado de defesa. Na verdade, isso não existe e o Judiciário muita das vezes tem se deixado levar por órgãos que não respeitam as leis. Não respeitam sequer ao menos decisões judiciais e somente as cumprem, em alguns casos, com ameaça de multa diária.

Certo é que juízes fiquem atentos aos descumprimentos reiterados de ordens judiciais por parte de empresas privadas de negativação que não vêm cumprindo as decisões judiciais. Não é comum se deparar, em menos de dois meses, com três casos de descumprimento de ordem judicial por parte de órgãos de defesa do consumidor. Se faz necessário ligar o sinal de alerta para eventuais determinações de diretores dessas empresas privadas para não cumprirem as ordens judiciais. Acredita-se que existem outros casos Brasil afora.

Com certeza o tema afeto à negativação premonitória, legalmente processada e a forma apropriada para sua concretização sem ferir as regras constitucionais de ampla defesa e defesa do consumidor, deveria ser levado um pouco mais a sério. Se a Constituição Federal estabelece o devido processo legal, direito de defesa em processos judiciais e administrativos, essa mesma lei deveria prever o procedimento adequado para o notificado e negativado se defender administrativamente antes de levar o caso para o Judiciário.

Por certo, o tema merece mais cautela por parte de nossos parlamentares e magistrados.