Por Márcio M. Cunha
Embora o Código de Processo Civil (CPC) não o preveja no artigo 1.015, a possibilidade de agravo de instrumento contra alegações de incompetência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade, pela 4ª Turma, na terça-feira, 14, sua viabilidade. A decisão escreve capítulo importante em uma das mais polêmicas discussões sobre o CPC, a do cabimento de agravo de instrumento. A turma seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem os agravos podem questionar decisões relacionadas a arguições de incompetência, como a exceção de suspeição. É que o próprio CPC/2015 diz, no parágrafo 3º do artigo 64, que as alegações de incompetência deverão ser decididas “imediatamente”, e como as discussões desse tipo são sempre interlocutórias, a lista do artigo 1.015 deve ser interpretada de maneira ampla, e não restrita. Segundo ele, uma das principais mudanças do CPC de 2015 em relação ao anterior, de 1973, foi a taxatividade da lista de decisões contra as quais cabe agravo de instrumento. O código anterior apenas descrevia a existência do agravo de instrumento como recurso cabível para “questões anteriores à sentença final”. O código atual traz uma lista, no artigo 1.015, das possibilidades de cabimento do recurso, e o dispositivo diz que o rol é taxativo e não exemplificativo. As decisões sobre competência não estão descritas no artigo. No caso julgado pela 4ª Turma do STJ, houve uma exceção de suspeição promovida por uma das partes contra o juiz de primeiro grau que foi negada pelo tribunal local. O argumento foi o de que o CPC/2015 não prevê o cabimento de agravo de instrumento nesse caso. Mas, segundo o ministro Salomão, deveria ter previsto. É que as alegações de incompetência devem sempre ser decididas antes da sentença final, e de maneira rápida. Foi a forma encontrada pelo legislador de evitar que juízes incompetentes tomem decisões que depois ficariam passíveis de ser anuladas, comprometendo a celeridade processual. O ministro cita doutrina do professor Freddie Didier Jr, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC. Segundo ele, o inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 diz que cabe agravo contra “rejeição de alegação de convenção de arbitragem”. Didier afirma que o dispositivo trata de questão de competência, mas arbitral. Portanto, se cabe agravo de instrumento para discutir a competência da arbitragem, também deve caber nos casos de competência do juízo. “Ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”, completa Salomão. “Todos [os doutrinadores] acabam por reconhecer a necessidade de se estabelecer alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, já que pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questão apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.
No sábado, 11, entrou em vigor a reforma trabalhista, Lei nº 13.647, de 13 de julho de 2017. Com ela, tem-se por certo a natural insegurança jurídica quanto à interpretação das novas normas, principalmente em razão das mudanças introduzidas, situação que será apascentada apenas quando do pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito das mesmas, dentro de 1 a 2 anos. Mas um assunto não é dúvida e especialmente nesse ano de 2017 abarrotou a Pauta Do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região: o imposto sindical. Acertadamente abolido pela reforma trabalhista, o fim do imposto sindical trouxe os sindicatos para a Justiça especializada visando o recebimento a qualquer custo de contribuições supostamente imprescritas. Os advogados atuantes notam as pautas de audiências ocupadas por cerca de um terço com lides envolvendo a cobrança de imposto sindical. O Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes no Estado de Goiás (Sindifeirante) é um bom exemplo da situação ora tratada. As pautas de audiência diárias informam diversas ações de cobrança propostas pelo sindicato em face de feirantes, que, a seu turno, sustentam desconhecer as atividades do mencionado sindicato e – o mais relevante – garantem jamais terem sido notificados precedentemente ao vencimento do imposto sindical dito devido, a respeito do dever de pagamento, valor e data de vencimento. Fato é que a inércia dos sindicatos em cumprir a predita exigência legal – notificação pessoal antecedente ao vencimento de cada exercício – fulmina de inexigibilidade o imposto sindical, diante da norma dos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional (CTN). Resultado disso, os feirantes que opõem resistência à cobrança com base no mencionado argumento têm alcançado êxito quanto à extinção das ações propostas pelos sindicatos, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC). A partir de 2018, o pagamento do imposto sindical passa a ser facultativo, sendo dado ao trabalhador ignorar cartas ou notificações solicitando a contribuição.
O desembargador federal Carlos Moreira Alves, da 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu o item 14.9.4 do edital do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que atribui nota zero à prova de redação considerada desrespeitosa aos direitos humanos. Para o magistrado, dispositivo ofende garantia constitucional de liberdade de manifestação de pensamento e opinião, que é vertente dos direitos humanos. A decisão, tomada em caráter de urgência, foi feita a pedido da Associação Escola Sem Partido. Ao entrar na Justiça, a requerente sustentou que um dos principais objetivos do exame é o de servir como mecanismo de seleção ao preenchimento de vagas em instituições de ensino superior e que, por isso, ninguém deve ser obrigado a dizer o que não pensa para poder ter acesso às universidades. Para a entidade, “não existe um referencial objetivo em relação aos parâmetros a se adotar na avaliação das propostas de intervenção para o problema abordado, impondo-se aos candidatos, em verdade, respeito ao ‘politicamente correto’, nada mais do que um ‘simulacro ideológico’ dos direitos humanos propriamente ditos”. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) é o responsável pela organização do Enem. Em sua defesa, a entidade alegou que o item é legítimo segundo entendimento do STF e que “não se admite ao Poder Judiciário o reexame de critérios de correção de processos seletivos”. O instituto também afirmou que os critérios de eliminação na prova foram estabelecidos conforme a isonomia entre os participantes do exame. Ao analisar o caso, o desembargador pontuou que o conteúdo ideológico presente no desenvolvimento do tema da redação deveria ser um dos elementos de correção da prova discursiva, e não um fundamento sumário para sua desconsideração e atribuição de nota zero. De acordo com o desembargador, o próprio Inep não manifesta segurança quanto à legitimidade do dispositivo, pois o item não trata de critério de correção de prova, mas, sim, de negativa de correção da mesma. O magistrado também ponderou que o item do edital configura “ofensa à garantia constitucional de liberdade de manifestação de pensamento e opinião, também vertente dos direitos humanos propriamente ditos”, além de apresentar a “ausência de um referencial objetivo no edital dos certames, resultando na privação do direito de ingresso em instituições de ensino superior de acordo com a capacidade intelectual demonstrada”, caso a opinião manifestada seja considera desrespeitosa. “Transforma-se, pois, mecanismo de avaliação de conhecimentos em mecanismo de punição pelo conteúdo de ideias, de acordo com o referencial dos corretores a propósito de determinado valor, no caso os direitos humanos, que, por óbvio, devem ser respeitados não apenas na afirmação de ideias desenvolvidas, mas também em atitudes e não dos participantes do Enem, mas de todo o corpo do tecido social”.

[caption id="attachment_107935" align="alignleft" width="620"] Deputado federal Sergio Vidigal, autor do projeto que protege as vítimas | Foto: Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados[/caption]
O Senado aprovou, na terça-feira, 17, projeto que altera a Lei Maria da Penha e estabelece novas regras protetivas para mulheres. Pela proposta, não só juízes poderão impor medidas protetivas, mas também delegados de polícia terão como conceder medidas protetivas de urgência àquelas que sofrerem violência doméstica e a seus dependentes. Pela legislação atual, essa é uma prerrogativa exclusiva dos juízes. O Projeto de Lei Complementar nº 7/16 segue agora para sanção presidencial.
De acordo com o projeto, a concessão de medidas protetivas de urgência pelo delegado só será admitida em caso de risco real ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes. Nessa hipótese, depois de aplicar as medidas, a autoridade policial terá de comunicar a decisão ao juiz em até 24 horas, para que ele possa manter ou rever essa intervenção.
O MP também deverá ser consultado sobre a questão no mesmo prazo. Providências complementares para proteção da vítima — chegando até mesmo à prisão do suposto agressor — poderão ser pedidas pelo delegado ao juiz. O PLC 7/16 também inclui o direito a atendimento policial especializado e ininterrupto, realizado preferencialmente por profissionais do sexo feminino. O texto também reforça a necessidade de que os Estados e o Distrito Federal priorizem, no âmbito de suas políticas públicas, a criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher e de núcleos de investigação voltados ao crime de feminicídio.
Entre as possíveis medidas, que serão aceitas ou revistas pelo juiz em 24 horas, estão a proibição de o agressor se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com limite mínimo de distância entre eles; proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Um dos objetivos do projeto do deputado Sergio Vidigal (PDT-ES), é assegurar, nas delegacias de polícia, o atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar por servidor habilitado, preferencialmente do sexo feminino, pois há relatos de mulheres que são ridicularizadas por policiais quanto tentam registrar a ocorrência.
De acordo com a senadora Simone Tebet (PMDB-MS), mais de 50% das mulheres não denunciam a violência sofrida. Além disso, 43% das agressões ocorrem dentro da residência da vítima e 61% das agressões são cometidas por pessoas conhecidas da mulher. l

STJ considerou abusiva cláusula contratual que interrompa tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas pela ANS
Danos morais na ordem de R$ 46 mil. Esse foi o valor da condenação imposta a uma instituição financeira por cobrar juros abusivos de uma idosa que havia solicitado empréstimo. A decisão foi da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A idosa alegou que, por necessidade, solicitou empréstimo no banco firmando contrato para pagamento em 12 parcelas. No entanto, por ser aposentada por invalidez e não alfabetizada, não teve conhecimento das condições e cláusulas do documento. O relator do caso na 22ª Câmara, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou em seu voto que a empresa cobrou juros de 22% ao mês e 987% ao ano, “configurando conduta abusiva e ilegal, gerando danos morais à apelada, mormente pelos percentuais deduzidos, que atingiram patamares superiores a 60% de seu benefício previdenciário, privando-a dos meios mínimos e indispensáveis para sua sobrevivência”. Sendo assim, fixou R$ 46 mil de indenização por danos morais. Em razão da reiteração do comportamento lesivo aos consumidores e indícios do chamado dano social, a turma julgadora também determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, ao Procon e ao Banco Central para as providências que entenderem adequadas. O acórdão faz menção a outros 20 julgamentos ocorridos no TJ-SP envolvendo a mesma instituição, todos relacionados à cobrança de juros exorbitantes. Para o relator, "tal postura, conforme demonstrado, não se deu apenas em uma situação e, sim, de uma maneira mais ampla que chega a atingir valores sociais e insuperáveis”. Ele afirmou, ainda, que a turma julgadora não poderia estipular o dano social eventualmente causado, para se respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, e ampla defesa. Por isso o encaminhamento às instituições competentes. E destacou que, sendo posteriormente identificada uma conduta socialmente reprovável, é possível a destinação de verba compensatória a fundo de proteção ao consumidor ou estabelecimento de beneficência.

A polêmica em torno dos aplicativos de transporte – como Uber, 99 Pop e 123, entre outros – não é mais novidade. O que importa destacar é a falta de normatização adequada para o funcionamento dos serviços prestados por essas startups, de forma a garantir o respeito à livre iniciativa sem causar transtornos à população e garantir ao Estado o recolhimento de tributos sobre essa atividade. Como referido, há um vácuo na normatização desses serviços, o que é normal por se tratar de uma atividade nova, tendo como marco legal a Lei Federal 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. É com base nessa lei que, a exemplo do município de São Paulo, cidades têm editado decretos regulamentando em suas respectivas esferas a utilização dos aplicativos de transporte compartilhado. Tais regulamentos impõem diversas obrigações a serem cumpridas pelos motoristas dos aplicativos, além de outras restrições à atividade. Mas essa forma adotada para regulamentar a atividade nos municípios contém diversas irregularidades e inconsistências. Primeiramente, a Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana e suas alterações posteriores não tratam sobre os serviços de transporte compartilhado por aplicativos. Os diversos chefes do Poder Executivos, na sanha arrecadatória, criaram decretos para regular a referida atividade com base nessa lei. Equiparou-se a atividade da Uber e de outros a um serviço de utilidade pública, previsto no regulamentado artigo 12 da Lei de Mobilidade Urbana. Todavia, não é possível tal equiparação, pois se trata, sim, de um serviço de transporte privado individual, sendo muito mais próximo de um serviço prestado pelos tradicionais choferes do que o prestado por taxistas, por exemplo. Caso se entenda que tais serviços são de utilidade pública, esses dependem de um instrumento público de autorização, permissão ou concessão, o que inviabilizaria o negócio, além do que os municípios não teriam formas de instrumentalizar minimamente, pelo menos dentro de um período viável, a formalização de tantos instrumentos. Portanto, fica claro que estamos diante de decretos sem fundamento legal, pois pretendem regulamentar uma atividade que não está prevista na Lei 12.587/2012. Os decretos municipais estão regulamentando diretamente uma lei federal, ferindo o pacto federativo eleito em nossa Constituição Republicana e também infringindo a separação dos Poderes.
Das 22,4 mil vagas de juízes criadas por lei, 4,4 mil – 19,8% – nunca foram efetivamente preenchidas, por restrições de orçamento ou porque o número de candidatos aprovados em concurso público foi menor do que a quantidade de vagas abertas. A informação foi divulgada nesta sexta-feira, 15, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no relatório “Justiça em Números 2017”, publicado em setembro. O maior índice de cargos vagos está na Justiça Federal (26% em 2016), mas outros dois ramos apresentam números parecidos, segundo o documento: Justiça Militar estadual (23%) e Justiça estadual (22%). O Tribunal de Justiça de Pernambuco é um exemplo do cenário brasileiro: com 200 cargos vagos no início de 2016, só convocou 53 candidatos aprovados em concurso. A força de trabalho tem crescido na mesma proporção da população brasileira, que passou de 190,7 milhões, em 2010, para 206 milhões em 2016. Nesse período, de acordo com o CNJ, o número de magistrados a cada grupo de 100 mil habitantes praticamente não variou. Em 2010, havia 8,6 magistrados a cada 100 mil brasileiros. Em 2016, a média foi de 8,2. De acordo com a pesquisa, 109,1 milhões de processos tramitaram pela Justiça durante 2016. Continuam pendentes 79,7 milhões de ações. Isso significa que, se o Judiciário parasse de receber ações novas e se dedicasse a julgar apenas os processos em trâmite no dia 31 de dezembro de 2016, teria de dedicar dois anos e oito meses à tarefa. A quantidade de processos em trâmite subiu 7% em relação a 2015. Já o acervo subiu 3,6%. Para ler o relatório “Justiça em Números – Ano-base 2016”, digite http://s.conjur.com.br/dl/justica-numeros-2017.pdf.

Com a aposentadoria prematura do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, a pergunta de R$ 1 milhão é se o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Goiás (OAB-GO) vai cumprir a promessa de campanha e fazer eleição direta para a escolha do advogado que representará a classe no quinto constitucional do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), considerando como dito o requerimento de aposentadoria do desembargador representante da advocacia. Por tal motivo fica a dúvida; será que o Conselho da OAB-GO vai cumprir o compromisso, feito com imensa divulgação, como bandeira e promessa de campanha, democratizando essa escolha por meio do voto direto de cada advogado deste Estado no representante do quinto da advocacia no tribunal? O Conselho da OAB-GO terá enormes dificuldades caso escolha a via mais estreita, ou seja, deixar de cumprir um compromisso eleitoral, pois cada conselheiro deverá se manifestar a respeito do requerimento feito pelo conselheiro Leandro Bastos para que se cumpra a promessa de campanha e se realize a escolha por meio do voto direto. O processo de escolha do representante da advocacia não é algo fácil, mas difícil mesmo será os conselheiros explicarem para seus eleitores o porquê de abandonarem seus compromissos e mudarem de ideia depois que foram eleitos. Em verdade, deveriam ter pensado um pouco melhor antes de fazer uma promessa como essa e, doa em quem doer, deveria o conselho honrar com as promessas de campanha, pois essa é a única saída, moralmente dizendo, gloriosa, para os conselheiros. Crescem silogismos de que o conselho iria democratizar a escolha da lista sêxtupla, no período do mandato do presente conselho, ou seja, não se faria a eleição direta para escolha do representante do quinto; todavia, caso seja esse o subterfúgio para descumprir os compromissos eleitorais, deveriam então entender que os eleitores não são bobos e sabem que dificilmente haverá outra vaga neste mandato. Seria mais honroso para o conselho assumir que mudou de opinião e que não possui condições de fazer uma eleição direta para todos advogados votarem. Embora a Corte Especial do TJ-GO sequer ao menos tenha analisado o pedido de aposentadoria do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, a corrida em busca da vaga do quinto constitucional já está aberta e todos os advogados devem objetar com atenção, a fim de que o advogado indicado seja aquele que tiver maior comprometimento com a classe e com a advocacia
O juiz Aluizio Martins Pereira de Souza, da Comarca de Jandaia, condenou a Celg Distribuição S.A. a pagar danos morais a um casal, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica durante cerimônia e festa de casamento. O valor arbitrado a título de indenização foi de R$ 60 mil. Consta do processo que o evento seria realizado em 9 de agosto de 2014, oportunidade em que o fornecimento de energia foi interrompido por volta das 18 horas e só retornou na tarde do dia seguinte. O matrimônio, marcado para as 20 horas, só teve início com duas horas de atraso, até que a família providenciasse um gerador. O processo traz relatos de choro e desespero, principalmente da noiva, que permaneceu dentro do carro, enquanto os convidados aguardavam no escuro. Segundo o magistrado prolator da sentença, “é patente e incontestável o abalo psíquico dos autores que, no dia do casamento, foram obrigados a seguir com o evento sem condições mínimas de receptividade, sob luz insuficiente de um gerador emprestado por um vizinho, que se solidarizou com a situação, flagrantemente constrangedora”. A Celg Distribuição S.A. informou que recorrerá e argumenta que não tem como impedir suspensões no fornecimento, em que pese, segundo o magistrado, a Celg não haver apresentado nos autos justificativas para falha no serviço, amparando mais seu decreto decisório com relatos de testemunhas de que no dia não houve chuva ou ventania nem qualquer outro fator capaz de interromper o serviço.

Será que não é o momento de o Poder Judiciário assumir posição como órgão administração da Justiça na sociedade, por meio do cumprimento de normas e leis judiciais e constitucionais?

A cooperativa de motoristas, mototaxistas e taxistas que utiliza a plataforma do aplicativo Easier 123 – presente na Play Store e Apple Store e que promete revolucionar os aplicativos e mobilidade urbana sob a modalidade cooperativa com redistribuição de ganhos, tanto para passageiros cooperados como para motoristas cooperados – entrou com mandado de segurança contra um pregão que pode causar prejuízo ao erário do Estado. O mandado de segurança foi impetrado na sexta-feira apontando irregularidades nas regras do pregão eletrônico SRP nº 003/2017, em que a Secretaria de Planejamento visa contratar cooperativa de transporte de passageiros individuais, operados por intermédio de aplicativo móvel em substituição à locação de automóveis. Entre as incongruências apontadas no mandado de segurança, uma delas constitui o fato de que o pregão objeto do pedido de anulação aponta que, caso seja confirmado o certame este pode causar um prejuízo de milhões de reais ao Estado, considerando buscar um vencedor que aponte um percentual de desconto menor, ao invés de privilegiar o menor preço por quilômetro rodado, alegando ainda que tal disposição do edital poderá causar prejuízo ao erário público. Afinal, quem garante que não vão maquiar um percentual pequeno e aumentar o preço do quilômetro rodado? Segundo o advogado Wesley Batista e Souza, é nítido o direcionamento da licitação pelo fato de o edital exigir que a empresa contratada tenha obrigatoriamente condutores cadastrados junto às prefeituras municipais violando disposição legal e constitucional, principalmente o princípio da isonomia e da competitividade, no momento em que restringe o pregão somente àquelas cooperativas que possuam condutores cadastrados em órgão municipal, assim direcionando o certame às cooperativas de táxis, restringindo a possibilidade de participação do pregão de cooperativas diversas que prestam o mesmo serviço, mas que, entretanto não possuem taxistas cadastrados nas prefeituras municipais. O mandado de segurança visa evitar esse enorme prejuízo ao Estado e ainda requer a suspensão do certame, tendo em vista a previsão de sua realização em 22 de agosto, o que se ocorrer sem a devida análise de sua regularidade poderá ser objeto de prejuízo ao erário público estadual. Concluem dizendo que as cláusula que estipulam a forma de aferição do vencedor do certame é limitada às cooperativas de taxistas, pois impõe restrição à participação de cooperativas de motoristas privados ou condutores não taxistas cadastrados nas prefeituras municipais, o que vai contra os princípios administrativos da livre concorrência, da competitividade, isonomia e igualdade. Na visão da Easier 123, o Estado não poderia impor limitações ao cadastro municipal, pois a competência é das prefeituras; sustenta ainda que outras licitações poderão se fundar no mesmo equívoco, tendo em vista as novas formas de prestação de serviços trazidos pela inovação dos aplicativos de mobilidade urbana, tais como a Uber e a Easier 123.
Entre as mais de 80 cláusulas do seu contrato de compra e venda de imóvel junto a uma construtora ou incorporadora de Goiânia, bem como entre os mais de 80 itens da sua convenção de condomínio ou estatuto, sem sombra de dúvidas estará a famosa “cláusula compromissória” elegendo a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia como foro para dirimir conflitos entre as partes. E nem adianta tentar alterar a cláusula eletiva de foro. Normalmente lhe restarão duas opções: ou adquire o imóvel ou não adquire. Na mesma esteira, ou passa a integrar a associação ou condomínio ou não. E por que os condomínios, associações, construtoras, incorporadoras e imobiliárias não dispensam cláusula compromissória elegendo o foro da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia? Porque, mencionada, a corte é mantida, regulamentada e dirigida pelo Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias (Secovi). Risível, não fosse lamentável. Qual seria o grau de imparcialidade do árbitro, cuja lide posta à sua apreciação envolve em um dos polos uma empresa imobiliária, construtora, incorporadora ou condomínio, sabendo ser essa diretamente ou indiretamente vinculada ao sindicato que mantém a corte que, a seu turno, lhe oportunizou arbitrar? Por certo, nenhuma! Prova disso é que, sem exceções, quando o assunto é a lavratura do compromisso arbitral os árbitros e conciliadores da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem não respeitam a lei federal que regulamenta a arbitragem. De fato, o artigo 7º da Lei n. 9.307/96 determina expressamente que, havendo resistência à instituição da arbitragem, somente junto a um juiz de Direito será possível se lavrar o compromisso. Porém, é de conhecimento comum dos advogados goianienses que os árbitros da 2ª Corte simplesmente ignoram o dispositivo e o compromisso arbitral é firmado mesmo nos casos de recusa, não comparecimento ou revelia de uma das partes – por óbvio, sempre a parte contrária à construtora, incorporadora, condomínio ou imobiliária. A finalidade da lei 9.307/96 é nobre e a arbitragem é modelo perseguido e aplaudido no exterior. No Brasil, porém, a cláusula compromissória tem sido utilizada como isca para vincular possíveis litigantes a julgamento a ser realizado no quintal de um deles, o que soa absurdo e contrário aos princípios da própria lei, como aqueles estampados em seu artigo 13, parágrafo 6º, afetos à imparcialidade, independência e competência do árbitro eleito. Por fim, vai a dica: após ser compelido a assinar contrato adesivo com cláusula compromissória ou vincular-se a associação ou condomínio que estabeleça como foro corte arbitral, busque informações sobre a corte indicada e, caso essa última lhe desperte desconfiança, notifique a contratada, condomínio ou associação no sentido de que não concorda com essa específica condição que lhe foi imposta. Tal providência lhe permitirá litigar junto ao juízo comum, aduzindo a nulidade da cláusula compromissória, se assim vier a ser necessário.
O instituto da repercussão geral surgiu como um dos remédios procedimentais mais eficazes para desafogar o Judiciário. Em síntese, reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) emana ordem aos tribunais inferiores para que sobrestejam as causas com questões idênticas, até o julgamento definitivo pela Corte maior, que vinculará todos os demais feitos no território nacional (Art. 1.035, § 5º, CPC). O efeito colateral reside na morosidade no julgamento da repercussão geral. Advogados goianos relatam situações de processos que se encontram sobrestados há cerca de sete anos, aguardando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da repercussão geral. Cite-se, como exemplo, o Recurso Extraordinário nº 626307, que discute matéria constitucional nas causas relativas aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I, no qual a decisão que reconheceu a repercussão geral e determinou o sobrestamento de processos com matérias idênticas foi proferida pelo ministro Dias Toffoli ainda em 26 de agosto de 2010. Já se vão, portanto, sete anos em que ações com identidade de objeto encontram-se paralisadas em todo o País, sem qualquer previsão para o pronunciamento definitivo do STF a respeito do tema. Há de se concluir que o remédio procedimental ministrado no paciente por nome Judiciário oferece efeitos colaterais ao jurisdicionado, em violação à sua garantia constitucional à razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). E aqui não se tece uma crítica ao instituto da repercussão geral. Apenas vai o alerta para que medidas, a exemplo da tramitação preferencial dos recursos a ela inerentes, sejam adotadas, visando o benefício comum de milhares de cidadãos que aguardam a solução definitiva de feitos sobrestados por força do mencionado instituto. l

Justiça do Trabalho utilizou como provas comunicações feitas no grupo de conversação por telefone