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Agressor confessou crime, alegando que jogou álcool e ateou fogo para "assustar" a vítima
Polícia Civil já investiga o caso e está com as imagens do videomonitoramento para identificar o suspeito
Segundo a Polícia Civil, o suspeito afirmou que foi tratado de maneira ríspida pelo comerciante após ele negar água para beber e tomar banho
Uma decisão da 7ª Vara de Família de Goiânia encerrou a obrigação de um homem de pagar pensão alimentícia à ex-esposa, após 30 anos do divórcio. O valor correspondia a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e vinha sendo pago desde a separação do casal.
Na sentença, o juiz entendeu que o extenso período de pagamentos foi suficiente para que a beneficiária reconstruísse sua independência financeira. O magistrado destacou que a pensão entre ex-cônjuges não deve se tornar uma fonte permanente de renda, nem servir como incentivo à acomodação, reforçando o caráter excepcional e transitório dessa obrigação.
A decisão está alinhada com o entendimento predominante nos tribunais brasileiros, que consideram a pensão entre ex-cônjuges como uma medida temporária, voltada à reconstrução da vida após o fim do casamento. A necessidade de manutenção deve ser comprovada, especialmente em casos de incapacidade para o trabalho ou dependência econômica gerada durante a união.
No entanto, a exoneração da pensão exige comprovação de que o beneficiário possui condições de se sustentar, além de demonstrar o impacto financeiro da obrigação na vida do alimentante. O tempo de pagamento também é um fator relevante na análise judicial.
Apesar da tendência de limitar a duração da pensão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em sentido contrário em casos específicos. Em um julgamento recente, a Corte manteve o pagamento de pensão a uma ex-esposa idosa, levando em conta a expectativa legítima criada pela continuidade voluntária dos pagamentos por parte do ex-marido, mesmo após a exoneração judicial.
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou um habeas corpus que pedia a declaração de ilegalidade do aumento de tarifas imposto pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, ao Brasil, além da condenação do norte-americano por abuso de poder e violação à soberania nacional.
Na decisão publicada na última quinta-feira, 24, Barroso considerou o pedido “evidentemente inadmissível” e aplicou uma multa de um salário mínimo ao autor da ação. O ministro destacou que a solicitação não se enquadra nas hipóteses legais para a concessão de habeas corpus, já que não aponta qualquer ameaça à liberdade de locomoção — requisito essencial para esse tipo de ação.
O objetivo do autor era impor sanções a Trump e à Trump Organization com base em suposta violação jurídica internacional. Barroso também ressaltou que o autor da ação não possui legitimidade para propor o habeas corpus e que já havia feito outros pedidos semelhantes ao STF, todos considerados indevidos.
Trata-se do mesmo cidadão que, dias antes, havia solicitado intervenção federal na segurança pública do Ceará. O pedido também foi rejeitado por Barroso, na terça-feira, 22, que aplicou uma multa. Cabe recurso da decisão.
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