Wesley Cesar Gomes Costa
Especial para o Jornal Opção

Com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, que instituiu o novo marco legal de licitações e contratos administrativos no Brasil, algumas mudanças significativas foram implementadas no que diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a administração pública.

O artigo 130 da referida lei estabelece que a administração pública e o particular contratado podem requerer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que ocorram fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato. Esses fatos devem estar previstos no contrato e serem de responsabilidade exclusiva da administração pública ou decorrentes de caso fortuito ou força maior.

O reequilíbrio econômico-financeiro consiste em ajustar as cláusulas econômicas do contrato para restabelecer a equação financeira original, em razão de variações imprevisíveis de custos ou receitas decorrentes de eventos alheios à vontade das partes.

A pandemia de Covid-19, a guerra na Ucrânia, instabilidades e incertezas políticas e o aumento do preço da gasolina são exemplos de eventos que podem desequilibrar financeiramente os contratos com a administração pública. Por isso, é importante que as cláusulas contratuais prevejam a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro e estabeleçam os critérios e procedimentos para sua realização.

A nova lei traz ainda outras inovações relevantes para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a administração pública, como a possibilidade de adoção de termo aditivo para reequilíbrio decorrente de variação cambial, e a previsão de que a justificativa para a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro seja de responsabilidade da administração pública.

Diante da possibilidade de recuperação de perdas decorrentes da inflação em contratos públicos, os empresários agora têm um incentivo a mais para participar de processos licitatórios e realizar negócios com o setor público. Nesse sentido, é importante destacar que a utilização de cláusulas de atualização monetária nos contratos públicos pode ser uma ferramenta valiosa para garantir a justiça e a equidade nas relações entre o setor público e o privado.

Em suma, o reequilíbrio econômico-financeiro é um mecanismo fundamental para garantir a estabilidade contratual e evitar prejuízos para as partes envolvidas. A Lei 14.133 de 2021 apresentou avanços significativos nessa área, proporcionando maior segurança jurídica e transparência nas relações contratuais entre a administração pública e os particulares contratados.

Wesley Cesar Gomes Costa é advogado constitucionalista e professor.