No entendimento do juiz Aureliano Albuquerque de Amorim, quando não se trata de urgência ou emergência, o plano de saúde não é obrigado a arcar com assistência hospitalar fora da rede credenciada

A empresa Unimed não será obrigada a arcar com o tratamento de um paciente que teve que se tratar, por duas vezes, contra a leucemia no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. A decisão é do juiz Aureliano Albuquerque de Amorim, da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

Consta dos autos que Gabriel Massote Pereira ajuizou ação para conseguir se tratar de leucemia no centro hospitalar paulista, que tem um alto custo de internação e é conhecido como uma das melhores unidades de saúde do País. Em 2011, ele  conseguiu por vias judiciais o reembolso pela Unimed do tratamento realizado no local. Entretanto, com o retorno da doença, ele ajuizou ação para, novamente, passar por terapia no hospital, mas a Unimed sustentou que há outros bons hospitais na rede credenciada, especializados para combater o câncer e sem fila de espera.

Assim, em decisão favorável à Unimed, o juiz goiano entendeu que quando não se trata de urgência ou emergência, o plano de saúde não tem a obrigação de arcar com tratamento de conveniado em hospital de alto custo, fora da rede credenciada.

Para o magistrado, é compreensível que o plano de saúde restrinja a cobertura em prol de mensalidades que sejam mais acessíveis à população. “Assim, conceder a possibilidade para que o autor escolha o hospital para seu tratamento em razão da gravidade de sua doença, importaria em desequilibrar não só no seu contrato, mas também o dos demais consumidores”, alegou.

Vale lembrar que, em caso de urgências ou emergências, o plano de saúde é obrigado, por lei, a arcar com a assistência no hospital mais próximo ou conveniente, ainda que não seja da rede credenciada. O caso em questão, entretanto, não se enquadra nessa hipótese. Além do que já foi exposto, uma das justificativas utilizadas pelo magistrado é a falta de documentos médicos que comprovem esse imediatismo.