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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) rejeitou um agravo de petição apresentado por uma empresa do setor de serviços devido à irregularidade na assinatura da advogada que representava o caso.

O tribunal entendeu que o substabelecimento (documento que autoriza a atuação da advogada no processo) foi assinado por meio do site GOV.BR, o que não atende aos requisitos legais, já que não utiliza o certificado digital qualificado exigido pela ICP-Brasil.

O recurso questionava uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia determinado a penhora de créditos da empresa junto ao Município de Goiânia. No entanto, para o TRT-GO, o recurso foi apresentado sem uma procuração válida nos autos, o que o torna inválido.

A relatora do caso, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que a assinatura realizada pelo GOV.BR é considerada avançada, mas não substitui a assinatura digital qualificada exigida pela Justiça do Trabalho, conforme a Lei 14.063/2020.

Diferença entre tipos de assinatura eletrônica

A desembargadora explicou que existem três tipos de assinatura eletrônica no Brasil:

  • Simples: usada em cadastros comuns, com login e senha;
  • Avançada: como a do GOV.BR, utiliza autenticação em dois fatores e biometria;
  • Qualificada: exige certificado digital da ICP-Brasil, sendo a única aceita nos processos judiciais trabalhistas.

Segundo o TRT-GO, não é possível corrigir essa falha, já que a ausência de procuração válida não é um erro sanável. A Justiça do Trabalho segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme a Súmula 383, item II, que impede a regularização posterior nesses casos.

A relatora citou diversas decisões do TST e de outros TRTs que seguem o mesmo entendimento. Em julgamentos recentes, o próprio TRT-GO já havia decidido que documentos assinados apenas via GOV.BR não têm validade jurídica para atos processuais, como a delegação de poderes a um advogado.

Diante disso, a Turma determinou a retirada do nome da advogada do processo, já que ela também havia renunciado ao mandato. O processo seguirá normalmente com a execução da dívida trabalhista contra a empresa.

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