Superendividamento: lei limita abusos de bancos e cartões de crédito
06 janeiro 2026 às 17h38

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Aprovada em 2022 e em vigor desde 3 de janeiro de 2024, a Lei nº 14.690 representa um marco no combate ao superendividamento dos brasileiros, mas ainda não está sendo amplamente aplicada, avalia a advogada especialista em direito do consumidor e bancário, Jéssica Vitorino. Ao Jornal Opção, a especialista explica que a nova legislação estabelece que os juros e encargos decorrentes de atrasos em financiamentos e dívidas de qualquer espécie não podem ultrapassar 100% do valor original da dívida. Na prática, quem deve R$ 100 só poderá ser cobrado até R$ 200.

Segundo ela, antes da lei, consumidores podiam enfrentar incidência de juros de até 1000%, o que significava que uma dívida de R$ 100 poderia se transformar em R$ 1000. Essa mudança, portanto, é considerada fundamental para o cenário econômico nacional. A advogada esclarece que o limite de cobrança, de até o dobro da fatura original, vale para qualquer tipo de dívida de cartão de crédito, inclusive parcelamentos feitos após o atraso.
Ela ressalta que os bancos são obrigados a fornecer contratos claros e transparentes em qualquer renegociação. “O banco é obrigado a fornecer o contrato com todas as taxas, juros e, eventualmente, seguros, quaisquer coisas que estejam embutidas nesse contrato e que deem razão para o valor da parcela que o consumidor vai pagar. Esse documento pode ser acessado por ligação, aplicativo ou até por chat e WhatsApp. É obrigação do banco fornecer esse documento a qualquer momento que o consumidor precisar”, afirma.
Segundo Vitorino, os bancos digitais, antes submetidos à mesma legislação dos bancos tradicionais, agora precisam se regularizar para manter a nomenclatura de banco. Caso não se adequem, passam a ter legislação específica, mas não podem escapar das regras impostas pela nova lei.
Caso uma instituição financeira não respeite o limite de cobrança, o consumidor pode recorrer a diferentes instâncias. “Na via administrativa, ele pode fazer uma reclamação no consumidor.gov, que é amparado pelo Governo Federal, ou acessar sites como ReclameAqui. Além disso, o Procon é muito indicado e, por fim, há possibilidade de ingressar judicialmente. Inclusive, não há necessidade de advogado na maioria dos casos, por se tratar de embasamento legal do Código de Defesa do Consumidor e o valor da causa não ser tão expressivo”, explica.
A advogada lembra que as dívidas contraídas antes da entrada em vigor da lei, em 3 de janeiro de 2024, ainda são regidas pela legislação antiga. “Somente de um ano para cá é que as dívidas refinanciadas, canceladas ou recontratadas têm esse limite de 100% do valor da dívida”, afirma.
Sobre o registro das renegociações, Vitorino esclarece que, normalmente, o banco envia o contrato de financiamento, de recontratação ou de repactuação da dívida para o e-mail. “Entretanto, no próprio aplicativo do banco há uma aba em que você tem acesso à sua dívida, às parcelas e à taxa de juros incidente. Inclusive, quem regula a taxa de juros que pode ser aplicada em qualquer contrato de financiamento é o Banco Central”, aponta.
Questionada sobre a obrigatoriedade de parcelamento, a advogada pondera que o banco não é obrigado a renegociar essa dívida. “O que pode acontecer é, não havendo a possibilidade de o consumidor pagar, ele ingressar com uma ação judicial propondo uma solução para a lide. Entretanto, comercialmente falando, todos os bancos oferecem a tentativa de recuperar o crédito”, afirma.
Ela acrescenta que, em caso de cobrança indevida, pode haver punição. “A punição é justamente o impedimento de cobrança e a devolução em dobro, se for o caso”, aponta.
Apesar da lei, os juros do crédito livre continuam elevados. Para se proteger, Vitorino recomenda buscar os órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon, reclamar no consumidor.gov e no ReclameAqui ou ingressar com ação judicial. “Lembrando que não é necessário ter advogado, apesar de ser muito recomendado, uma vez que contratos bancários necessitam de análise de taxas e juros, incluindo cálculos matemáticos”, explica.
Para a especialista, a lei não elimina os juros altos, mas limita os danos. “Essa lei advém de uma política pública que visava, no ano de 2023, diminuir o superendividamento da população, que, de fato, é muito grande. Considera, inclusive, o fato de que 40% dos contratos bancários têm taxas abusivas. Eu acredito piamente que barrar a incidência de juros limita o banco a usurpar, principalmente, os consumidores que não têm tanto conhecimento técnico sobre o caso”, explica.
Jéssica Vitorino destaca que a lei se conecta diretamente com outras legislações. “Com certeza, todas essas legislações são fundamentais. Quando falamos de direito, os códigos vigentes no país resultam em legislações específicas. Uma legislação que trata do superendividamento tem como base a Constituição Federal, passando pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata especificamente da vedação e do limite de juros abusivos em caso de parcelamento de cartão de crédito”, afirma.
Por fim, a advogada orienta sobre os cuidados práticos. “O contrato e os comprovantes, os extratos bancários que evidenciam os valores debitados e pagos devem ser guardados. Pode ocorrer de o contrato falar um valor e, na prática, o que é debitado da conta ou lançado na fatura vir com penduricalhos. Então, é importante contrastar o que é legal, o que está com base na lei do parcelamento de cartão de crédito, o que é contratado pelo consumidor e o que é aplicado na hora do pagamento. Muitas vezes, você paga mais do que está no contrato por outras questões, como taxas extras ou seguros não contratados. Isso acontece com muita frequência”, esclarece.
Em situações de cobrança abusiva, a advogada recomenda cautela. “Depende. As ações judiciais, até por uma questão de considerar que o Poder Judiciário já tem muitas ações, é interessante que todos os consumidores tentem resolver na via administrativa. Entretanto, após duas ou três tentativas sem sucesso, é importante que o consumidor procure, de fato, um advogado, pelo menos para entender como seria buscar judicialmente os seus direitos. É importante ressaltar também que, eventualmente, o consumidor tem direito a ser ressarcido. Ou seja, um consumidor que pagou anos de um contrato abusivo ou mesmo que fez o parcelamento do cartão de crédito e já finalizou esse parcelamento pagando muito mais do que deveria pode reaver o valor pago”, aponta.
Sobre a aplicação da lei em dívidas antigas, Vitorino esclarece que a vigência da lei se deu em 3 de janeiro de 2024. “Ou seja, o consumidor que parcelou a dívida em seis vezes a partir de 4 de janeiro de 2024 ainda pode, com base nessa lei, reivindicar os valores pagos a mais posteriormente à vigência da lei. Entretanto, não é possível aplicar a lei de forma retroativa para parcelamentos de cartão de crédito que ocorreram nos anos de 2023, 2022 ou anteriores”, comenta.
Na visão da especialista, a legislação é importante, mas ainda enfrenta desafios. “Eu acho que essa legislação vem para tentar dirimir os danos causados pelas taxas de juros muito altas aplicadas no Brasil. Mas a falta de conhecimento e a falta de aplicação da legislação na prática ainda fazem com que muitos consumidores saiam lesados. De forma que, numa análise técnica, ainda se percebe abusividade em quase metade dos contratos vigentes. Em nível de cartão de crédito, eu não tenho esse dado, mas podemos ter certeza de que essa legislação ainda não é completamente aplicada. Resta ao consumidor ir atrás do seu próprio direito e não ter a certeza de que o banco está aplicando o que é vigente”, finaliza.
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