STF permite continuação de aterros sanitários já instalados até o fim do prazo do licenciamento
25 outubro 2024 às 11h20
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O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta quinta-feira, 24, a permanência de aterros sanitários já instalados, bem como aqueles em vias de instalação ou ampliação, até o término de sua vida útil, desde que cumpram as normas de licenciamento ambiental.
A decisão, que acolheu embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), modifica uma decisão anterior relacionada ao Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e garante que esses empreendimentos operem regularmente, respeitando os prazos dos contratos de concessão e atos normativos autorizativos.
A AGU justificou a solicitação de manutenção das autorizações já concedidas para a construção e operação de aterros, argumentando que a interrupção imediata das atividades poderia resultar em impactos ambientais e econômicos significativos.
Dados da Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes apontam que cerca de 80% dos aterros no Brasil estão, em parte, localizados em áreas de preservação permanente. A decisão do STF busca evitar que a suspensão das operações leve ao retorno de práticas ilegais, como a formação de lixões.
Além da autorização para os aterros, o STF também declarou a constitucionalidade de um dispositivo do Código Florestal que exige que a compensação ambiental por supressão de áreas de reserva legal ocorra dentro do mesmo bioma afetado. Esta medida é vista como uma forma de proteger os ecossistemas impactados pela expansão de empreendimentos.
Em 2018, o STF havia declarado inconstitucional um dispositivo que classificava atividades de “gestão de resíduos sólidos” como de utilidade pública, permitindo sua instalação em áreas de preservação. A AGU destacou que o custo estimado pelo Ministério do Meio Ambiente para desativar os aterros sanitários existentes seria de cerca de R$ 49 bilhões.
A análise dos embargos de declaração ocorreu em conjunto com o julgamento de outras ações referentes ao novo Código Florestal, entre elas a ADC 42 e as ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, ressaltando a complexidade e a relevância do tema na gestão ambiental brasileira. Com essa decisão, o STF reafirma a importância do equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, ao mesmo tempo em que busca garantir a segurança jurídica dos investimentos já realizados no setor de gestão de resíduos.
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