O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, invalidar parte de uma lei do Estado de Goiás que havia instituído o crime de incêndio em florestas, matas e vegetação durante situações de emergência ambiental ou calamidade pública. A decisão foi tomada no dia 11 de outubro deste ano, durante a sessão virtual de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7712, proposta pela Procuradoria-Geral da República.

A Lei Estadual nº 22.978/2024, sancionada em 6 de setembro, foi questionada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, que argumentou que a criação de novos tipos penais é competência exclusiva da União, conforme a Constituição Federal. Gonet ressaltou que a lei estadual violava o princípio da reserva legal, que determina que apenas o Congresso Nacional pode legislar sobre crimes e penas, para garantir a uniformidade do direito penal no país.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, já havia concedido uma liminar em setembro de 2024, suspendendo a aplicação dos dispositivos da lei que criavam o crime de incêndio. Agora, o STF confirmou a inconstitucionalidade da norma. Mendes destacou que a Constituição, reserva à União a competência exclusiva para legislar sobre direito penal, e a lei goiana ao tentar criar um novo crime, ultrapassou os limites dessa competência.

O relator também afastou a defesa do governo de Goiás, que alegou que a lei estadual apenas espelhava a legislação federal já existente. Gilmar Mendes enfatizou que a norma goiana previa penas mais severas — de quatro a sete anos de prisão —, superiores às estipuladas pelo Código Penal (de três a seis anos para incêndio) e pela Lei de Crimes Ambientais (de dois a quatro anos para crimes ambientais). Além disso, as condutas tipificadas na legislação goiana não eram iguais as previstas nas normas federais, reforçando a violação ao princípio da uniformidade do direito penal.

Suspensão anterior pelo TJGO

A inconstitucionalidade da lei goiana já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que em 11 de setembro, suspendeu cautelarmente a eficácia de partes da Lei nº 22.978/2024. O Órgão Especial do TJGO seguiu o entendimento de que, ao criar um tipo penal, a norma estadual invadia competência da União, ferindo o princípio da reserva legal.

A decisão do STF reafirma que a criação de novos crimes ou a modificação das penas aplicáveis são atribuições exclusivas da União, garantindo a uniformidade do sistema jurídico penal em todo o território brasileiro. Ao evitar que estados legislem sobre matérias penais, a Corte protege o princípio da segurança jurídica e a coerência do ordenamento legal, prevenindo a fragmentação de normas penais que poderia ocorrer com legislações regionais divergentes.

Esse julgamento tem implicações não apenas para Goiás, mas também para outros estados que, porventura, tentem legislar sobre direito penal em áreas de crise, como as ambientais. O STF deixou claro que os estados podem adotar medidas preventivas e administrativas para lidar com emergências ambientais, mas não podem criar novos crimes, o que é prerrogativa exclusiva da União.

Para a Procuradoria da República (PGR), a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) já penaliza o incêndio criminoso com penas de três a seis anos de prisão e multa.