Sindicato diz que reajuste de imposto sindical é legal e está previsto na CLT
30 outubro 2017 às 16h51

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Em nota, Sinduscon-GO contesta tese de advogado sobre falta de índice indexador desde 2005 para alteração nos percentuais
O Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Goiás (Sinduscon-GO) afirmou, por meio de nota encaminhada ao Jornal Opção nesta segunda-feira (30/10), que jamais houve ingerência por parte dos sindicatos patronais ao reajustar o valor da contribuição sindical a cada ano.
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Segundo o texto, a atualização monetária está prevista na própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que uma regulamentação por parte da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não tem força de lei.
Assim sendo, as alegações do advogado José Carlos Fonseca, que venceu duas ações inéditas na Justiça do Trabalho contra o próprio Sinduscon-GO, de que as entidades representativas de empregadores estariam fazendo reajustes ilegais nos percentuais da contribuição sindical seriam improcedentes.
Na última sexta-feira (27), o Jornal Opção noticiou com exclusividade que dois juízes goianos entenderam que não poderia ter sido feito nenhum tipo de correção nos valores de 2005, pois não foi aprovada nenhum projeto de lei no Congresso que versasse sobre um índice indexador para reajuste de contribuição sindical.
A tese é que o Ufir (Unidade Fiscal de Referência), índice indexador usado para a correção de valores de tributos, que era utilizado pelos sindicatos patronais para corrigir a cada ano o valor da contribuição sindical, deixou de existir em 2005. Desde então, apenas ficou regulamentado pelo MTE que os valores seriam cobrados em real, moeda corrente, sem especificação de qualquer indexador ou índice para correção.
Mesmo assim, o Sinduscon-GO contestou a informação: “Sendo esta [contribuição sindical] um Tributo, não pode uma mera Nota Técnica definir parâmetros quanto a sua arrecadação, sobretudo, através de um simples cálculo matemático de conversão de moedas, sem atentar para recomposição real dos valores defasados há mais de 10 anos.”
Veja na íntegra:
Os sindicatos nunca tiverem ingerência para impor a majoração da Contribuição Sindical, tendo em vista que a tabela de cálculo é elaborada e divulgada a todos os sindicatos por suas respectivas Confederações. No caso do Sinduscon-GO, a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Quanto a Nota Técnica expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, esta não tem força cogente, ou seja, não é Lei. O artigo 580 da CLT não confere competência legislativa ao Ministério do Trabalho para ditar a base de cálculo da Contribuição Sindical Patronal. Sendo esta um Tributo, não pode uma mera Nota Técnica definir parâmetros quanto a sua arrecadação, sobretudo, através de um simples cálculo matemático de conversão de moedas, sem atentar para recomposição real dos valores defasados há mais de 10 anos.
Ressalta-se ainda que não estamos diante de majoração de tributos e sim de atualização monetária de base de cálculo expressamente autorizada no art. 97, § 2º do CTN, abaixo transcrita:
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(…).
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”.Percebe-se, portanto, que a mera atualização monetária não configura majoração de tributo, é isso, aliás, que dispõe expressamente o artigo do Código Tributário Nacional supracitado.
O Sinduscon-GO está à disposição das empresas para esclarecer o que mais for necessário.
Assessoria Jurídica do Sinduscon-GO