Projeto que altera forma de cobrança do IPTU será votado nesta terça-feira
27 novembro 2017 às 16h14
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De autoria do vereador Elias Vaz, projeto cancela alíquotas definidas em 2014 e propõe que imposto seja cobrado com base no valor venal do imóvel e não na localização
Está na pauta desta terça-feira (27/11) na Câmara Municipal, em segunda e última votação, projeto do vereador Elias Vaz (PSB) que altera a forma de cobrança do IPTU e ITU da capital.
O texto, que foi aprovado em primeira votação por unanimidade no dia 11 de outubro, revoga a Lei Complementar 265, de setembro de 2014, de iniciativa do executivo, para a cobrança de IPTU e ITU.
As alíquotas que seriam aplicadas a partir de 2018 aumentam o IPTU e reduzem em até 75% o valor cobrado de lotes vagos, o ITU. Segundo Elias Vaz, autor do projeto, essa medida inverte a lógica da justiça fiscal. “Essa lei favorece a especulação imobiliária e prejudica o cidadão que deu uma função social ao imóvel”, explica.
Ao beneficiar a especulação, o Município deixaria de arrecadar R$50 milhões. Hoje, as alíquotas de lotes vagos variam de 1% a 4%. Com as alterações propostas pela prefeitura, seriam de 0,5% a 1% no máximo. O dono de um lote vago no Setor Bueno, que está na 1ª Zona Fiscal, teria desconto de 75% no valor do ITU. Enquanto isso, as alíquotas para imóveis residenciais, que hoje vão de 0,2% a 0,55%, iriam variar de 0,20% a 0,60%, de acordo com o valor do imóvel.
Emenda
O projeto foi aprovado na semana passada pela Comissão de Finanças com emenda apresentada por Elias Vaz estipulando prazo até dia 30 de abril de 2018 para que a prefeitura envie à Câmara Municipal a nova proposta de alíquotas.
No último dia 22 de novembro o projeto que havia sido enviado pela prefeitura foi rejeitado pela maioria esmagadora de vereadores.
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O vereador lembra que a matéria deve atender o princípio da noventena, ou seja, precisa ser aprovada até o fim de setembro, 90 dias antes de começar a vigorar. “Geralmente esse tipo de projeto é encaminhado em cima da hora e não é isso o que queremos. O nosso objetivo é discutir amplamente com a sociedade as novas alíquotas”.
Elias defende que a alíquota, a partir de 2019, seja definida com base no valor venal do imóvel e não na localização. “Hoje verificamos um absurdo em Goiânia. O morador de um condomínio fechado paga o mesmo índice de um do Bairro da Vitória, por exemplo. Quanto maior o valor do imóvel, mais alta deve ser a alíquota, obedecendo a capacidade de contribuir de cada cidadão. Assim é que se promove justiça fiscal”, explica Elias.
Veja como é a cobrança por zonas fiscais e como ficaria com as alíquotas que seriam implantadas em 2018 para imóveis residenciais e lotes vagos
Código Tributário do Município – Zonas fiscais (em vigor hoje)
Art. 17. As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do imposto, são as aqui estabelecidas de acordo com os critérios previstos no art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal
I – imóveis edificados de uso residencial:
a) localizados na 1ª Zona Fiscal (Bairros como o Setor Central, Setor Oeste, Setor Sul, Setor Marista e Setor Bueno): 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento);
b) localizados na 2ª Zona Fiscal (Bairros como o Setor Campinas, Setor Coimbra, Setor Sudoeste, Jardim América, Jardim Goiás, Setor Leste Universitário e o Setor Leste Vila Nova): 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);
c) localizados na 3ª Zona Fiscal (Bairros como o Jardim Curitiba, Jardim Nova Esperança, Balneário Meia-Ponte e Condomínios fechados (Jardins, Aldeia do Vale etc): 0,36% (trinta e seis centésimos por cento);
d) localizados na 4ª Zona Fiscal (Bairros que não possuem ruas asfaltadas): 0,20% (vinte centésimos por cento).
III – imóveis vagos ou não edificados:
a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 4% (quatro por cento);
b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 3% (três por cento);
c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 2% (dois por cento);
d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 1% (um por cento).
Lei Complementar 265 alíquotas que serão implantadas em 2018
Art.17. As alíquotas aplicáveis ao cálculo do imposto são:
I – para os imóveis edificados de uso residencial:
a) alíquota de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) alíquota de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) alíquota de 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
d) alíquota de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
III – imóveis não edificados:
a) alíquota de 0,50% (meio por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) alíquota de 1,00% (um por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).