TJGO acata parcialmente recurso do prefeito de Jataí, Humberto Machado, que teve contas rejeitadas pelo TCM
09 fevereiro 2021 às 09h14

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Relatora aponta que o acórdão da egrégia Corte de Contas Municipais, que julgar irregulares as contas de governo ou de gestão de prefeito, apenas não surtirá efeito para fins de inelegibilidade

O prefeito de Jataí, Humberto de Freitas Machado, teve o recurso impetrado contra decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO) julgado parcialmente provido. A decisão é da relatora Elizabeth Maria da Silva do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
O político buscou suspender os efeitos das decisões proferidas, pela Corte de Contas Municipais, nos autos do processo administrativo protocolado sob o nº 03245/2012, enquanto não for julgado o recurso de embargos de divergência, que foram por ele opostos.
Humberto argumenta que não foi intimado pessoalmente da decisão administrativa do TCM/GO, que manteve a conclusão de que havia irregularidades das Contas de Gestão, do exercício de dezembro de 2011. Ele aponta vício formal do processo administrativo, devido ao TCM/GO, ter julgado as Contas de Gestão em vez de emitir um “Parecer Prévio”, subtraindo a competência da Câmara Municipal de Jataí, órgão constitucionalmente responsável por esta avaliação.
Segundo a relatora, em relação aos prefeitos, o acórdão que julga irregulares as contas de gestão é equivalente a “parecer prévio pela rejeição”, não há se falar em subtração da competência constitucional da Câmara Municipal de Jataí.
A desembargadora explica que o acórdão da egrégia Corte de Contas Municipais, que julgar irregulares as contas de governo ou de gestão de prefeito, apenas não surtirá efeito para fins de inelegibilidade, visto que, para esse objetivo, deverá se submeter a apreciação da Câmara.
Em relação à litigância de má-fé, Elizabeth Maria da Silva aponto que Humberto não agiu dolosamente, nem omitiu fato algum com intuito de induzir o julgador ao erro. “Por essa razão, tenho que deve ser reformada o capítulo da decisão agravada apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.”
“Conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a decisão agravada somente para afastar a condenação por litigância de má-fé. No mesmo ato, declara prejudicado o agravo interno, ante o julgamento demérito do recurso.”
Por fim, a desembargadora afirma que: “Atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital”.