INSS recorreu de decisão que confirmou a concessão a um perito do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel

O benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros foi tema de pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Para a autarquia, a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia. A controvérsia é objeto de um Recurso Extraordinário.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de decisão que confirmou a concessão a um perito do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. O juiz de primeiro grau entendeu que o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai.

O TRF-3, por sua vez, concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas. A finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meio naturais.

Sustentou o INSS que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai. Para a autarquia, negar o benefício, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito pelo período estabelecido em lei.

No plenário, o ministro Alexandre de Moraes destacou a irrelevância da discussão, ao observar que a necessidade de discutir se a extensão do benefício está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas correlatos, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato da previdência complementar.