Um projeto que permite ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) liberar em torno de R$ 14 bilhões aos trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário, tendo sido demitidos depois de 2020, foi encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego à Casa Civil. O texto objetiva permitir aos trabalhadores que aderirem à modalidade o direito à retirada dos valores também na demissão.

“O saque-aniversário não mudaria, o que estamos preparando é dar ao trabalhador o direito a sacar o seu saldo quando na demissão”, explicou o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. Criado em 2019 pelo governo Bolsonaro, o saque-aniversário permite ao profissional a retirada de um percentual do FGTS no seu aniversário. No entanto, quem adere à medida não tem acesso aos valores em caso de demissão sem justa causa.

Além disso, há regras para a retirada do Fundo, como a determinação de um percentual sobre o saldo no FGTS. A adesão é voluntária e o trabalhador pode pedir para voltar para o modelo do saque-rescisão, mas esse retorno só será válido 25 meses após essa solicitação. “O que nós estamos fazendo é dar a ele [ao trabalhador] a condição. Todos eles que estão reclamando, pedindo ‘pelo amor de Deus’, neste projeto —se o parlamento aprovar, evidentemente— terão direito a sacar o seu saldo”, disse o ministro.

Ainda de acordo com o ministro, os empréstimos por meio da modalidade sobrecarrega o trabalhador, especialmente em caso de perda do emprego, porque além de não poder retirar o saldo do Fundo de Garantia, ainda terá uma dívida para quitar.

“O saque-aniversário eu acredito que é um equívoco do ponto de vista da constitucionalidade. Ele [o FGTS] é, ao mesmo tempo, um fundo de investimento público e uma poupança individualizada de cada correntista do Fundo de Garantia para proteger o trabalhador no episódio do infortúnio do desemprego. Então é uma poupança no momento do desemprego, que o trabalhador desprotegido tem e recorra a ela”, disse o ministro.

Saque-aniversário do FGTS

Instituído pela Lei 13.932/19, o Saque-Aniversário do FGTS permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário. A adesão ao Saque-Aniversário é opcional.

Quem não optar pela adesão permanece na sistemática padrão, que é o Saque-Rescisão. A Caixa Econômica Federal alerta que é importante conhecer as características de cada modalidade ao optar pelo Saque-Aniversário:

  •  Saque-Rescisão – sistemática na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida. Trata-se da modalidade padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS.
  •  Saque-Aniversário – sistemática opcional onde anualmente, no mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do seu saldo de FGTS. Caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não poderá sacar o valor integral da conta.

O trabalhador que optar pelo Saque-Aniversário do FGTS pode, por meio do aplicativo do FGTS, solicitar o retorno à modalidade Saque-Rescisão, desde que não haja operação de antecipação contratada. No entanto, a mudança só terá efeito a partir do primeiro dia do 25º mês após a data da solicitação de retorno (Lei 8.036/90, Art. 20-C, §1º, inciso I).

A opção por uma sistemática de saque, seja ela o Saque-Aniversário ou o Saque Rescisão, enquanto estiver vigente, alcança todos os contratos de trabalho. Assim, se um novo contrato de trabalho for firmado enquanto o trabalhador estiver na modalidade Saque-Aniversário, ele fica regido por essa modalidade de saque até que o trabalhador solicite a mudança e se cumpra o período de carência. Da mesma forma, se o trabalhador for demitido na vigência do Saque Aniversário, receberá a multa rescisória e não poderá sacar os saldos residuais, ainda que opte pelo retorno ao Saque-Rescisão e passe o período de carência.

Quem pode sacar o FGTS?

Para quem é trabalhador com carteira assinada, regido pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), o FGTS serve como uma reserva financeira no caso de demissão sem justa causa e outras situações, tais como:

  • Na aposentadoria; 
  • No término do contrato por prazo determinado; 
  • No falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho; 
  • No falecimento do trabalhador; 
  • Amortização de dívidas;
  • Aquisição da casa própria;
  • Em casos de doença grave;
  • Em calamidade pública;
  • Quando a três anos consecutivos sem um emprego na carteira de trabalho;
  • Falecimento do titular (os herdeiros podem sacar);
  • Na aposentadoria;
  • Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
  • Saque-aniversário;
  • Suspensão do trabalho avulso por mais de 90 dias;
  • Com idade superior a 70 anos;