Determinação entende que operação é tão necessária quanto a primeira intervenção cirúrgica e que por isso deve ser custeada pela empresa
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A Justiça de Minas Gerais determinou na última semana que uma jovem de 21 anos terá direito a cirurgia plástica de reparação das mamas custeada por seu plano de saúde. O juiz sustenta que, pelo fato da jovem ter passado por bariátrica, o novo procedimento é necessário.
A decisão precisou ir para a Justiça após a administradora do plano se negar a arcar com os custos, mas agora será obrigada a assumir honorários médicos, materiais cirúrgicos e outros valores da internação da cliente.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a cliente do plano de saúde sofre com dores nas costas e na região lombar por causa da perda de 42kg, que sobrecarregou a coluna e causou problemas posturais.
Comprovação
Os laudos comprovaram que o procedimento cirúrgico não tinha caráter somente estético, mas pretendia solucionar um problema grave de saúde, aumentar a qualidade de vida e evitar danos futuros maiores, já que a drástica perda de peso desencadeou na paciente distúrbios psiquiátricos e desconforto social.
A empresa ressaltou que não tinha obrigação de custear o tratamento e sustentou que a mamoplastia, após a redução de estômago, não consta no rol de obrigações da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O juiz Rodrigo Braga Ramos citou o Código de Defesa do Consumidor para comprovar que é possível adequar os contratos de saúde e decretar a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
“As cirurgias indicadas têm caráter corretivo e não podem ser excluídas da cobertura contratual, pois são procedimentos complementares à cirurgia bariátrica e ao tratamento para a perda de peso”, concluiu o magistrado. Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.
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