A Justiça Eleitoral deferiu, neste sábado, 15, uma liminar em que proibe um adesivaço que seria realizado pelo candidato a deputado estadual Rafael Marra (Podemos) à 0h01 deste domingo, 16, em um posto de combustíveis de Caldas Novas. Entretanto, o desembargador eleitoral Pedro Paulo Guerra de Medeiros autorizou que o evento seja realizado em áreas de acesso externa do posto, que é definida como espaço público adjacente, no qual atividades de campanha são permitidas.

A ação foi impetrata pelo também candidato a deputado estadual Rannieri Lopes (PSDB). O desembargador justificou que a não realização do evento no posto de combustíveis acontece porque o artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, proibe veiculação de propagandas em “estabelecimentos comerciais privados de livre acesso ao público, como postos de combustíveis, lojas, cinemas e shoppings.”

Mas o desembargador afirmou que é lícita “a distribuição de panfletos de campanha e a aplicação voluntária de adesivos em veículos particulares que estiverem estacionados ou circulando nessas vias públicas adjacentes ao estabelecimento”.

“A restrição imposta é proporcional, pois não proíbe a liberdade de reunião e campanha dos apoiadores; apenas desloca o ato em alguns metros (para fora dos limites privados do posto, utilizando a via pública adjacente), resguardando tanto o direito de fazer campanha quanto a igualdade da disputa”, destaca a decisão.

O Jornal Opção procurou Rafael Marra para comentar a decisão e aguarda um posicionamento.

O que consta na decisão

Segundo consta na decisão, que foi proferida neste sábado, Rafael Marra iria promover um evento denominado “Adesivaço – Largada da Vitória” em um posto de combustível da cidade. O juiz destacou que “a proibição em bens de uso comum visa impedir o desequilíbrio na disputa eleitoral, evitando que determinados candidatos consigam vantagens ou espaços privilegiados de exposição em comércios de grande circulação por terem melhor trânsito com seus proprietários.”

O desembargador ainda destacou que, embora o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tenha flexibilizado a propaganda em bens de uso comum em decisões recentes – como a entrega de panfletos rápidos que não degradam ou se fixam ao local – , essa exceção se restringe estritamente a espaços públicos abertos de convivência, como ruas, praças e feiras. “As dependências operacionais de um comércio privado (pátio de posto, bombas, etc.) não se enquadram nessa exceção, mantendo-se a proibição integral de atos de campanha”, destaca.

Em caso de descumprimento, o candidato do Podemos pode pagar multa de R$ 5 mil, tendo teto de R$ 30 mil.

O juiz destacou que o ato de campnha não pode compromoter a livre circulação de pedestres e veículos e nem prejudicar o uso regular do espaço público.

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